Maria Da Conceicao Paiva De Oliveira e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. e outros
Número do Processo:
0807317-36.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0807317-36.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO PAIVA DE OLIVEIRA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) adquiriu passagem de ida e volta com a requerida, partindo de Natal/RN para pousar em Cacoal/RO, pois necessitava de voltar com seu filho que voltava ao trabalho no dia 03.02.2024; II) programou o voo de retorno para o dia de volta para dia 02.02.2024, sendo que foi surpreendida com a informação de cancelamento de voo, sem nem mesmo dar opção de remarcação para aeroporto próximos e sem qualquer justificativa; III) só conseguiu relocação do seu voo cancelado 10 dias depois da data sendo então para dia 14.02.2024; IV) sofreu transtornos de ordem física e psicológica diante do cancelamento unilateral de voo. Com isso, requereu a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, pela ausência de ato ilícito, considerando a alteração informada com antecedência, bem como ausência de responsabilidade em virtude da reestruturação da malha aérea. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida. No tocante ao mérito, incumbiria à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar danos morais, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade. A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais. Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. No presente caso, a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que não restou demonstrado qualquer abalo à esfera moral do indivíduo, ante a ausência de qualquer dano à esfera íntima da consumidora comprovada nos autos, visto que a companhia aérea cumpriu com o dever de informação acerca da alteração do voo, cumprindo fielmente com a previsão do art. 12, §1º, da Resolução nº 400 da ANAC. Compulsando os autos, verifica-se que a viagem estava programada para o mês de fevereiro de 2024, sendo que o aviso de alteração ocorreu dentro do prazo previsto na supracitada resolução, circunstância que afasta qualquer argumento de surpresa ou dano decorrente da alteração. Portanto, a alteração unilateral de voo seguida de aviso prévio com observância mínima de 72 (setenta e duas) horas não gera dano moral. O entendimento citado está sedimentado nos Tribunais pátrios, nos seguintes termos: Apelação – Responsabilidade civil – Ação indenizatória – Procedência parcial – Transporte aéreo – Antecipação de voo – Responsabilidade da ré não configurada – Companhia aérea que comprovou ter informado a alteração a autora com suficiente antecedência – Danos morais não configurados – Mero aborrecimento – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008744-89.2022.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado. (TJMS. Apelação Cível n. 0805224-06.2019.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 04/11/2021, p: 08/11/2021) (grifos acrescidos) A alteração de itinerário ou de data de voo, quando informada com antecedência razoável, não configura, por si só, abalo moral indenizável. No caso concreto, verifica-se que a companhia aérea ré notificou o consumidor com antecedência de pelo menos 30 dias acerca da necessidade de remarcação do voo originalmente contratado, o que é considerado período hábil para eventual reprogramação ou ajustes de agenda por parte do passageiro. O transporte aéreo é atividade complexa e sujeita a alterações técnicas, logísticas e operacionais. Por essa razão, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 12, §1º, expressamente admite a reprogramação do voo pelas companhias aéreas, desde que o consumidor seja informado com antecedência mínima de 72 horas, o que foi respeitado e até superado no presente caso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples alteração de voo, desde que comunicada com antecedência razoável e sem prejuízo efetivo ao consumidor, não caracteriza, por si só, dano moral, sob pena de se promover indevida banalização do instituto. Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 6 de junho de 2025. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)