Albertina Da Silva Tavares x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0807315-62.2024.8.19.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807315-62.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA DA SILVA TAVARES RÉU: BANCO PAN S.A Recebo os embargos de declaração de index 191200389, eis que tempestivos (id. 195754635). Em que pese a insurgência do embargante quanto à aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o dos autos em que há a constatação de descontos indevidos em folha de pagamento, é pacífico o entendimento de que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso que, na hipótese em comento, é o primeiro desconto indevido. Isso se deve ao fato de que em situações em que há ato ilícito, como um desconto indevido que causa danos morais e a ausência de relação contratual, há a configuração de responsabilidade extracontratual e, por consequência, a aplicação da referida Súmula nº 54. Neste sentido é o entendimento do E. TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. IN CASU, LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO FOI PROMANADA PELO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. ENUNCIADO SUMULAR N.º 94, DO TJRJ. NULIDADE DO CONTRATO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS OBJETO DA DEMANDA. DEVER DE RESSARCIR, EM DOBRO, AS QUANTIAS QUE FORAM DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SUPLANTA O MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO, ATINGINDO VERBA CUJA NATUREZA ALIMENTAR É MANIFESTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 343 DESTA CORTE. JUROS DA VERBA INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". (Enunciado sumular nº 94, do TJRJ); 2. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.¿ (Art. 42, parágrafo único, CDC); 3. ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ (Verbete sumular n.º 343 TJRJ); 4. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, relativa a contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Recorre o banco réu da sentença de procedência, alegando, em apertada síntese, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, pleiteia que a restituição em dobro se dê apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, bem como a redução da verba compensatória e juros moratórios a partir de seu arbitramento; 5. In casu, laudo pericial grafotécnico produzido em índex 246/ atesta que a assinatura aposta no documento não foi promanada pelo punho escritor do autor. Neste contexto, restou patenteada a falha na prestação do serviço do réu, atraindo o dever de indenizar. Fortuito interno caracterizado. Enunciado sumular nº 94 TJRJ; 6. Escorreita a sentença, portanto, que reconheceu a falha na prestação do serviço do réu e declarou a nulidade do contrato nº 610932068, que ensejou os descontos objeto desta demanda. Inequívoco, outrossim, o dever de ressarcir, em dobro, as quantias que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante ante a ausência de engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; 7. Dano moral configurado. Situação que suplanta o mero aborrecimento na medida em que o autor suportou durante descontos indevidos em seu benefício, atingindo verba cuja natureza alimentar é manifesta, o que, certamente, lhe gerou angústia e sofrimento. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela condizente com as balizas do método bifásico e as peculiaridades do concreto. Aplicação do enunciado sumular n.º 343 desta Corte; 8. Por fim, não há que se falar em fixação dos juros relativos à verba indenizatória extrapatrimonial a partir do arbitramento, uma vez que o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação (art. 405 do CC) ou do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual; 9. Manutenção da sentença;10. Recurso desprovido. (0049322-23.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 27/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses constantes nos incisos do Art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2025. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular