Marinalva Freitas Lira x Telefonica Brasil S.A

Número do Processo: 0807258-69.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0807258-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA FREITAS LIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Marinalva Freitas Lira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência, contra Telefônica Brasil S/A. Afirma ser consumidora dos serviços de telefonia fixa prestados pela ré, e que no dia 19/01/2024, a linha telefônica da autora passou a apresentar ruídos excessivos, impedindo a sua utilização, já que não se conseguia ouvir nada durante as tentativas de ligação, em razão do enorme barulho existente na linha, A demandante passou a fazer insistentes contatos com a ré, visando o restabelecimento dos serviços de telefonia em perfeitas condições de uso, conforme comprovam os protocolos e as solicitações de visita técnica que instruem a inicial. A partir do dia 01/02/2024, o telefone da autora ficou completamente mudo, portanto, sem qualquer tipo de serviço e permanece dessa forma, até a presente data. Vale dizer que a demandante está há mais de 20 dias impossibilitada de utilizar o seu telefone, em razão do defeito no serviço prestado pela ré, que nada faz para resolver o problema, apesar dos constates apelos da autora. Acrescenta ser pessoa idosa, com um companheiro de idade ainda mais avançada e com sérios problemas de saúde, além de um filho incapaz, o que transforma a ausência de telefone em um grave problema. Requer tutela de urgência. a intimação da ré para restabelecimento do serviço. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, inversão do ônus da prova, e indenização por danos morais. A Petição Inicial Id 100626282 veio instruída com documentos. Despacho, ID 102412952, deferindo a Gratuidade de Justiça, e determinando a citação da ré. Contestação, ID 117760714, acompanhada de documentos, em que a ré impugna o pedido de gratuidade de justiça, argui inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Defende, no mérito, que haver relação contratual existente entre as partes, sendo importante destacar que a parte autora é titular da linha telefônica nº 2126673379, necessária para o acesso à internet residencial banda larga, vinculada à conta nº 899943250151, habilitada em 17/04/2019, permanecendo ativa até a presente data. Afirma não ter havido falha perene na prestação do serviço que permanece ativo, os protocolos de atendimento informados não foram localizados, restando desde já impugnados e que a ré efetuou o reparo dentro do prazo estabelecido pela ANATEL, evidenciando a sua boa-fé objetiva e a inexistência do dever de indenizar, observadas as Súmulas 193 e 330 do TJRJ. Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório pela parca instrução processual, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação, razão pela qual pugna pelo desprovimento dos pedidos. Réplica, ID 119775941, protestando pela concessão da tutela de urgência, ratificando os pedidos exordiais. Decisão ID 131262356, no sentido de indeferir a tutela de urgência. Instados ao protesto por provas, Id 135854857, postulou a parte autora pela realização de perícia técnica, enquanto a parte ré assinalou não haver outras provas a produzir. Decisão saneadora Id 154527531, em que rejeitadas as teses de defesa indireta, sedimentados pressupostos de desenvolvimento do processo, com fixação do ponto de controvérsia e delimitação da atividade probatória. Sobre o ponto, acrescentaram os litigantes as considerações Ids 157863773 e 155593100. Vieram os autos conclusos. É o relatório do processado. Decido. O feito comporta julgamento de mérito, na medida em que exaurida a atividade probatória definida na decisão saneadora. A lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa. No caso, trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora afirma falha na prestação de serviços, consubstanciada na inoperância de linha telefônica. A ré, de seu turno, sustenta a perfeita situação operacional na região onde a autora reside, pontuando inexistência de anormalidade na linha telefônica. Percorrida a instrução documental, pela autora são apresentadas, no bojo da peça de ingresso, prints de tela, com resolução ampliada e segmentados, contendo números de protocolo ditos serem de solicitação de atendimento para a linha telefônica objeto da lide, os quais sinalizam complementarmente que informações mais detalhadas devem ser obtidas mediante acesso ao aplicativo administrado pela ré. Alia-se a isto tese argumentativa de que o serviço telefônico ficou deficiente, e depois interrompido, sendo estes os únicos comprovantes de pedido de providências. A correspondência das alegações, entretanto, não encontram reflexo na parca instrução documental carreada, uma vez que não há indicação, ainda que rarefeita, de algum contato eletrônico que associem o conjunto numérico discriminado na peça de ingresso com uma efetiva interpelação à concessionária. Consabido que, nos meios tecnológicos mais contemporâneos, os canais de atendimento de empresas de grande porte se mantém com registro textual, do qual o autor não está desobrigado de apresentar. Inclusive, por não se tratar de documento novo, eventuais prints de tela, e-mail e congêneres deveriam compor o acervo de instrução documental. Não somente os canais de atendimento da empresa requerida, como também a entidade de defesa do consumidor, disponibilizam registro de atividades consultas e questionamentos apresentados pelo público geral. Ainda em réplica, mesmo com a negativa da ré sobre o aspecto fático posto em debate, o demandante tornou a reportar o ocorrido, sem produzir instrução associada. Em verdade, observada a instrução pós decisão saneadora, acrescentou a parte autora segunda via de boletos para regularização de dívida. Na tentativa de acessar o conteúdo disponibilizado via link de armazenamento de nuvem "Google Drive", a ferramenta eletrônica indicou que o arquivo é inexistente. Desta feita, o conjunto probatório fomentado até aqui é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito afirmado pela demandante, prova mínima a qual não está desincumbido de demonstrar, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC e Súmula 330 do TJRJ. SUMULA TJ Nº 330: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Desta forma, não tendo a parte autora comprovado minimante o fato constitutivo de seu direito, não há como se prover o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em R$800,00, na forma do art. 85, §2º e §8º, do CPC, observado o benefício da JG Publique-se. Intimem-se. Registrada no ato da assinatura digital. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 28 de março de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular