Processo nº 08072367320228100024
Número do Processo:
0807236-73.2022.8.10.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03/06/2025 a 10/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807236-73.2022.8.10.0024 APELANTE: ZILDA PEREIRA ADVOGADA : ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA : CAMILLA DO VALE JIMENE - OAB SP222815-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 3.000,00 . JUROS DE MORA SOBRE DANO MATERIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) saber se os juros de mora sobre a indenização por danos materiais devem incidir desde o evento danoso. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional à reparação dos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício de pessoa hipossuficiente. Assim, não há motivo para majoração do montante indenizatório fixado na origem. 3. Quanto aos consectários legais da indenização por danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme preceitua a Súmula 43 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de origem que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULO o contrato nº 0123364913555 , com a consequente inexistência dos débitos advindos. Outrossim, CONDENO o BANCO a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente no benefício do autor, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença. Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.” Em suas razões recurais, a Apelante aduz, em suma, que os juros de mora do dano material deve ser fixado a partir do evento danoso, com fulcro nas Súmulas 43 e 54 do STJ e que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id 39877296). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o breve relatório. VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não restando celeuma acerca da falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, passarei, tão somente, a análise do pedido majoração da indenização por danos morais e fixação dos consectários legais referente à indenização por danos materiais. Pois bem. Como se sabe, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedora de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos na folha de pagamento do consumidor, como reflete o caso sob análise, é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial vivenciado, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. In casu, entendo suficiente para reparar os danos morais experienciados pela apelante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os julgados deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. JUNTADA DE CONTRATO CELEBRADO SOMENTE POR APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. SEM ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE MUTUADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (ApCiv 0808396-84.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/08/2024) Ademais, no que se refere aos consectários legais em relação à indenização por danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com fulcro na Súmula 43 do STJ. Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para que os consectários legais, em relação a indenização por danos materiais, sejam reformados, conforme fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA