Tatiana Borges Da Silva Andrade Da Silva x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0807227-81.2025.8.19.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807227-81.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA BORGES DA SILVA ANDRADE DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Cuida-se de ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenizatória, na qual a parte Autora alega ter recebido uma mensagem informando ser necessário o seu comparecimento em uma agência do INSS a fim de atualizar seu cadastro e a migração de seu crédito consignado. Relata que ao conferir o seu histórico de empréstimo, notou um descontou sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE RMC" em seu benefício junto ao Banco Réu. Sustenta ter tentado dirimir a questão administrativamente, se êxito. Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que o Réu suspenda os descontos bancários em seu benefício e se abstenha de negativar o nome da Autora. Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja cancelados os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados desde janeiro de 2015, no valor de R$13.666,02, bem como seja o Réu condenado a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00. Pela narrativa que consta da inicial verifica-se que houve a possível contratação de um empréstimo via cartão de crédito consignado, negócio jurídico que por si só não é nulo. Verifico que a parte autora não instruiu a inicial com cópia do contrato e tampouco juntou algo autos solicitação administrativa prévia. E neste tipo de contrato geralmente há cláusula expressa no sentido da necessidade de complementar o valor pago pelo desconto em folha, através de fatura complementar. Por ora, não restou comprovado nos autos qualquer situação de que parte a demandante tenha sido induzida a erro. Além disso, basta que ela pague regularmente o restante da fatura para que a dívida não se estenda por anos. A priori, parte autora é responsável pelo número de parcelas e faturas, se não age para a sua quitação completa. Se somente ocorre o pagamento mínimo - debitado em folha -, evidente que a dívida se prolongará por muito tempo, enquanto não adimple débitos regularmente contratados. Não pode o consumidor, sem incorrer no princípio do venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia anteriormente; e não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. Por fim, destaco que os descontos se iniciaram desde há mais de um ano e somente agora foram contestados, de modo que reputo ser necessária a dilação probatória e abertura do contraditório, para a análise da probabilidade do direito que, por ora, não se evidencia. A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde estaainda não é possível, não será possível a antecipação. Diante do exposto, pelo fato da inicial não vir instruída com o contrato, por ora não vislumbro a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, e por isso INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. 4. Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e determino ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual. Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício