Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos x Ivanildo Goncalves Da Cunha
Número do Processo:
0807215-77.2023.8.19.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0807215-77.2023.8.19.0003 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0807215-77.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00233559 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: IVANILDO GONCALVES DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO OAB/PR-092044 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0807215-77.2023.8.19.0003 Recorrente: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido: IVANILDO GONÇALVES DA CUNHA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 33/68, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado acostados às fls. 10/18 e 27/31, assim ementados: "Apelação cível. Ação Revisional Contratual. Contratos de empréstimo pessoal. Alegação de excesso na cobrança dos juros. Sentença que julga improcedentes os pleitos autorais. Recurso do autor. Possibilidade de capitalização mensal de juros que não afasta a eventual ocorrência de cobranças abusivas. REsp. nº 1.061.530/RS. Hipótese em que as taxas de juros destoam significativamente da média praticada no mercado. Configurada a abusividade da cláusula de juros remuneratórios nos contratos ora impugnados, a ensejar a necessária revisão dos contratos em tela. Condenação do réu à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, a serem calculados em liquidação, com juros da citação e correção monetária a contar de cada desembolso. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Provimento ao recurso." "Embargos de Declaração. Ação Revisional Contratual. Contratos de empréstimo pessoal. Alegação de excesso na cobrança dos juros. Sentença que julga improcedentes os pleitos autorais. Apelo do autor. Julgado que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, dando provimento ao recurso. Embargante que alega omissão no julgado. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente. Desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 313, 314 e 421 todos do Código Civil, bem como aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, às particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 611/615. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação revisional proposta pela parte autora, ora recorrida sob a alegação de que as taxas de juros pactuadas seriam abusivas. Sobreveio a sentença de improcedência. O Colegiado reformou a sentença determinado a revisão do contrato com taxa e juros praticada pelo mercado à época da contratação. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Resta assente na jurisprudência, portanto, que não há abusividade na capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada, e na fixação de taxa superior a 12% ao ano. Ocorre que essa permissão não afasta a possibilidade de a instituição financeira estar praticando juros em patamares excessivos, o que deve ser analisado no caso concreto. O detido exame dos autos permite concluir que os contratos firmados entre as partes (index 100203771) previram taxas de juros remuneratórios que giram em torno de uma média mensal superior a 20%. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil se infere que a taxa média para a modalidade contratada pelo autor, no período do contrato, era de cerca de 7%. Portanto, a taxa média de juros remuneratórios praticada no período dos contratos celebrados pelo autor supera o limite fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que possa ser considerada abusiva, conforme julgado a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Grifos nossos Assim, forçoso reconhecer que a conduta do apelado está revestida de abusividade.(...)"(fls.15/16) O recurso não merece seguimento. E isto, porque, no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, a matéria foi objeto de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 234 do STJ, relacionado aos REsp(s) nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, restando fixada a seguinte Tese: "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." Assim, considerando que o acórdão recorrido reconheceu a abusividade da taxa de juros cobrados pela instituição financeira, o julgado está em conformidade com o paradigma acima mencionado. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 234 do Superior Tribunal de Justiça, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br