Banco Itaucard S.A. e outros x Jonas Antao De Oliveira Junior

Número do Processo: 0807200-69.2021.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelações Cíveis nº 0807200-69.2021.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelantes: Edmilson Alves Bezerra Junior e Banco Itaucard S/A Advogados: Ana Cristiana Dias e Wilson Sales Belchior Apelado: Jonas Antao de Oliveira Junior Advogada: Rhianna Vitoria Gomes Lira DECISÃO Apelações Cíveis interpostas por EDMILSON ALVES BEZERRA JUNIOR e por BANCO ITAUCARD S/A em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JONAS ANTAO DE OLIVEIRA JUNIOR. O recorrente EDMILSON ALVES BEZERRA JUNIOR deixou de comprovar o pagamento do preparo recursal, e sequer pleiteou a gratuidade de justiça. Dessa forma, o mencionado recorrente foi intimado para recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, não atendeu ao chamado judicial (Certidão de Id. 31426894). É o que importa relatar. Como alhures dito, o recorrente EDMILSON ALVES BEZERRA JUNIOR não comprovou o pagamento do preparo recursal como devido, de modo que a ausência de prova do recolhimento da citada taxa (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do seu recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação cível de Id. 29992876. Com o trânsito em julgado da presente decisão, retorne o feito para julgamento, posto que pendente análise do recurso apresentado pelo BANCO ITAUCARD S/A. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2