Manoel Pereira Da Silva x Sheila Shimada

Número do Processo: 0807149-49.2024.8.10.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Codó
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Codó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0807149-49.2024.8.10.0024 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 144711810). Contestação da parte ré (ID nº 149295919), aduzindo ter o(a) autor(a) tinha ciência de sua filiação. Defendeu a regularidade da filiação e requereu a improcedência dos pleitos da autora da ação. A parte autora apresentou réplica (ID nº 151756109). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos a promovida da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir: O banco réu alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela parte ré caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. 2.2.2. Do combate a advocacia predatória / Do comprovante de cancelamento dos descontos realizados: A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. 2.2.3. Da inadequação da representação – ausência de procuração válida: A parte ré sustenta que é necessário a extinção da presente demanda, em razão da procuração encontra-se desatualizada. No entanto, a preliminar não merece prosperar, uma vez que foi apresentada procuração particular contendo a assinatura da parte autora. 2.2.4. Da inépcia da inicial (do valor da causa): Dispõe o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, uma vez que o valor da causa indicado pela autora se coaduna com a referida regra, descabe a irresignação do réu. Por isso, rechaço a preliminar. 2.2.5. Da concessão da justiça gratuita em favor da parte ré: Vale destacar que, de forma incontroversa, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Também no mesmo sentido, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, no caso da parte ré, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3° do art. 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros, neste sentido é a súmula nº 481 do STJ (acima transcrita). Ocorre, no entanto, que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ou seja, não apresentou prova de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.3. Do Mérito: In casu, se discute a legalidade e legitimidade de descontos em desfavor do(a) autor(a), decorrentes de contribuição denominado “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A despeito da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, tem-se que não pairam dúvidas sobre sua incidência, já que a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo o autor considerado consumidor, mesmo sem que de fato tenha efetuado qualquer negócio jurídico com aquela. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o(a) consumidor(a) demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, as provas produzidas demonstram o lançamento da contribuição no benefício da parte autora (conforme documento – ID nº 133117780) que persistem até a presente data, não tendo a parte ré demonstrado o contrário. Contudo, afirma o(a) autor(a) que nunca solicitou nem autorizou referido desconto, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do art. 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do art. 42, pú, do CDC é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da ré, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, ante o exposto, faz jus a parte autora à restituição de todos os valores não prescritos indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[…]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015). A conduta da parte ré denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. A parte autora comprovou a incidência da cobrança do serviço “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte autora sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DETERMINAR que a parte ré proceda com cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” no benefício da parte autora (nº 180.973.730-0), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontado, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC/02), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). CONDENO a ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Codó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0807149-49.2024.8.10.0024 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 144711810). Contestação da parte ré (ID nº 149295919), aduzindo ter o(a) autor(a) tinha ciência de sua filiação. Defendeu a regularidade da filiação e requereu a improcedência dos pleitos da autora da ação. A parte autora apresentou réplica (ID nº 151756109). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos a promovida da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir: O banco réu alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela parte ré caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. 2.2.2. Do combate a advocacia predatória / Do comprovante de cancelamento dos descontos realizados: A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. 2.2.3. Da inadequação da representação – ausência de procuração válida: A parte ré sustenta que é necessário a extinção da presente demanda, em razão da procuração encontra-se desatualizada. No entanto, a preliminar não merece prosperar, uma vez que foi apresentada procuração particular contendo a assinatura da parte autora. 2.2.4. Da inépcia da inicial (do valor da causa): Dispõe o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, uma vez que o valor da causa indicado pela autora se coaduna com a referida regra, descabe a irresignação do réu. Por isso, rechaço a preliminar. 2.2.5. Da concessão da justiça gratuita em favor da parte ré: Vale destacar que, de forma incontroversa, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Também no mesmo sentido, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, no caso da parte ré, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3° do art. 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros, neste sentido é a súmula nº 481 do STJ (acima transcrita). Ocorre, no entanto, que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ou seja, não apresentou prova de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.3. Do Mérito: In casu, se discute a legalidade e legitimidade de descontos em desfavor do(a) autor(a), decorrentes de contribuição denominado “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A despeito da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, tem-se que não pairam dúvidas sobre sua incidência, já que a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo o autor considerado consumidor, mesmo sem que de fato tenha efetuado qualquer negócio jurídico com aquela. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o(a) consumidor(a) demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, as provas produzidas demonstram o lançamento da contribuição no benefício da parte autora (conforme documento – ID nº 133117780) que persistem até a presente data, não tendo a parte ré demonstrado o contrário. Contudo, afirma o(a) autor(a) que nunca solicitou nem autorizou referido desconto, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do art. 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do art. 42, pú, do CDC é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da ré, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, ante o exposto, faz jus a parte autora à restituição de todos os valores não prescritos indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[…]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015). A conduta da parte ré denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. A parte autora comprovou a incidência da cobrança do serviço “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte autora sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DETERMINAR que a parte ré proceda com cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” no benefício da parte autora (nº 180.973.730-0), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontado, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC/02), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). CONDENO a ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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