Marcela De Paula Cardoso x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Número do Processo:
0807119-83.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807119-83.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA DE PAULA CARDOSO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo o recurso no efeito devolutivo. Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, certificada a apresentação ou não de contrarrazões, subam os autos ao E. Conselho Recursal com as homenagens deste juízo. NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025. OCTAVIO CHAGAS DE ARAUJO TEIXEIRA Juiz Substituto
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807119-83.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA DE PAULA CARDOSO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, não há vícios na sentença. A análise do mérito supera qualquer preliminar, assim, se restou configurada a ausência de responsabilidade da ré, o pedido deve ser improcedente. Quanto ao Registro de Ocorrência, é sabido que se cuida de declaração unilateral. Por fim, no que toca ao motorista, se verificou que ele utilizou cadastro de terceiro, devidamente registrado junto à ré. Em que pese a demandada responder objetivamente, não possui ela, qualquer vínculo com o motorista, certo que é obrigação do consumidor ao subir no veículo, verificar se o motorista parceiro, é efetivamente o que consta na foto. Assim, REJEITO OS EMBARGOS. PI. NOVA IGUAÇU, 5 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular