Orlando Da Costa Oliveira x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0807119-49.2025.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807119-49.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 01 - Trata-se de demanda ajuizada por ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA em face de Banco BMG. Aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.813,90 junto à CREFISA. Reclama que em maio de 2025 foi surpreendido com desconto, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 984,87, referente a um empréstimo consignado, contratado junto ao BANCO BMG (no valor total de R$ 43.747,37, parcelado em 96 vezes de R$ 984,87). Aduz que o valor creditado naquela conta, foi transferido via pix para terceiros. Sustenta que foi vítima de fraude, que não é correntista do banco réu e desconhece as transações. Pede, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos das parcelas do supracitado empréstimo. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a documentação juntada pela requerente não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, principalmente, para se apurar quanto à ocorrência da fraude aduzida pela autora, sendo certo, ademais, que nem mesmo foi comprovado o desconto das parcelas em folha de pagamento, não tendo sido apresentado o contracheque pelo autor, assim como não foi acostada a via integral do contrato (id 203278715). Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Aguarde-se a audiência designada. 02 - Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular