Jeffeshon Munhoz De Queiroz Quirino e outros x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
0807113-18.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0807113-18.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente destaco que a intimação anterior das partes ocorreu por ato ordinatório. Desse modo, passo a promover o saneamento do processo. Conforme se extrai da petição inicial e da contestação, as questões de fato controvertidas que demandam atividade probatória são: Se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela falecida (“de cujus”), com validade formal e consentimento informado; Qual o destino dos valores creditados em sua conta corrente, especialmente após a celebração do contrato impugnado; Se o empréstimo foi contratado sob a vigência de curatela ou por meio de instrumento de procuração válido; Se o banco adotou diligência mínima e padrões de segurança compatíveis com a condição etária e cognitiva da falecida; Se houve fraude, erro ou ausência de manifestação de vontade válida por parte da “de cujus”. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Serão apreciadas as seguintes questões jurídicas para o julgamento do mérito: (a) A possibilidade de declaração de inexistência de débito com base em ausência de contratação válida; (b) A responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando o consumidor é pessoa idosa e possivelmente vulnerável; (c) A obrigação do banco em exibir os documentos e informações bancárias solicitadas, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC; (d) A aplicabilidade de medidas coercitivas em caso de recusa na exibição dos documentos (art. 400, parágrafo único, do CPC), afastando a Súmula 372 do STJ; (e) A repercussão de eventual nulidade contratual em demandas sucessórias e a responsabilidade dos herdeiros no pagamento de dívida inexistente. III. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito, para fins de instrução probatória, a prova documental: Exibição pelo réu dos seguintes documentos: Cópia integral do contrato de empréstimo contestado; Extratos bancários da conta da “de cujus” entre 2014 e a data do óbito; Registros internos de autorização e validação do contrato. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destaco que a não exibição completa da documentação relacionada ao pacto combatido será ônus suportado pela parte que deveria produzir tal prova, in casu, o réu. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se pretendem produzir mais alguma prova. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0807113-18.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente destaco que a intimação anterior das partes ocorreu por ato ordinatório. Desse modo, passo a promover o saneamento do processo. Conforme se extrai da petição inicial e da contestação, as questões de fato controvertidas que demandam atividade probatória são: Se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela falecida (“de cujus”), com validade formal e consentimento informado; Qual o destino dos valores creditados em sua conta corrente, especialmente após a celebração do contrato impugnado; Se o empréstimo foi contratado sob a vigência de curatela ou por meio de instrumento de procuração válido; Se o banco adotou diligência mínima e padrões de segurança compatíveis com a condição etária e cognitiva da falecida; Se houve fraude, erro ou ausência de manifestação de vontade válida por parte da “de cujus”. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Serão apreciadas as seguintes questões jurídicas para o julgamento do mérito: (a) A possibilidade de declaração de inexistência de débito com base em ausência de contratação válida; (b) A responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando o consumidor é pessoa idosa e possivelmente vulnerável; (c) A obrigação do banco em exibir os documentos e informações bancárias solicitadas, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC; (d) A aplicabilidade de medidas coercitivas em caso de recusa na exibição dos documentos (art. 400, parágrafo único, do CPC), afastando a Súmula 372 do STJ; (e) A repercussão de eventual nulidade contratual em demandas sucessórias e a responsabilidade dos herdeiros no pagamento de dívida inexistente. III. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito, para fins de instrução probatória, a prova documental: Exibição pelo réu dos seguintes documentos: Cópia integral do contrato de empréstimo contestado; Extratos bancários da conta da “de cujus” entre 2014 e a data do óbito; Registros internos de autorização e validação do contrato. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destaco que a não exibição completa da documentação relacionada ao pacto combatido será ônus suportado pela parte que deveria produzir tal prova, in casu, o réu. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se pretendem produzir mais alguma prova. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0807113-18.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente destaco que a intimação anterior das partes ocorreu por ato ordinatório. Desse modo, passo a promover o saneamento do processo. Conforme se extrai da petição inicial e da contestação, as questões de fato controvertidas que demandam atividade probatória são: Se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela falecida (“de cujus”), com validade formal e consentimento informado; Qual o destino dos valores creditados em sua conta corrente, especialmente após a celebração do contrato impugnado; Se o empréstimo foi contratado sob a vigência de curatela ou por meio de instrumento de procuração válido; Se o banco adotou diligência mínima e padrões de segurança compatíveis com a condição etária e cognitiva da falecida; Se houve fraude, erro ou ausência de manifestação de vontade válida por parte da “de cujus”. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Serão apreciadas as seguintes questões jurídicas para o julgamento do mérito: (a) A possibilidade de declaração de inexistência de débito com base em ausência de contratação válida; (b) A responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando o consumidor é pessoa idosa e possivelmente vulnerável; (c) A obrigação do banco em exibir os documentos e informações bancárias solicitadas, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC; (d) A aplicabilidade de medidas coercitivas em caso de recusa na exibição dos documentos (art. 400, parágrafo único, do CPC), afastando a Súmula 372 do STJ; (e) A repercussão de eventual nulidade contratual em demandas sucessórias e a responsabilidade dos herdeiros no pagamento de dívida inexistente. III. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito, para fins de instrução probatória, a prova documental: Exibição pelo réu dos seguintes documentos: Cópia integral do contrato de empréstimo contestado; Extratos bancários da conta da “de cujus” entre 2014 e a data do óbito; Registros internos de autorização e validação do contrato. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destaco que a não exibição completa da documentação relacionada ao pacto combatido será ônus suportado pela parte que deveria produzir tal prova, in casu, o réu. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se pretendem produzir mais alguma prova. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito