Sebastiana Francisco Cruz x Banco Bmg S/A e outros
Número do Processo:
0807108-14.2025.8.19.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0807108-14.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA FRANCISCO CRUZ RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CREFISA S A, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de demanda proposta por SEBASTIANA FRANCISCO CRUZ em face dos Réus PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CREFISA S A, e BANCO DAYCOVAL S/A. Inclusão do INSS como Terceiro Interessado. Réus demandados em Litisconsórcio passivo facultativo. Pede a autora a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos identificados no extrato do INSS. Em sua causa de pedir alega a autora ausência de contratação, sucessivos refinanciamentos, comprometimento do mínimo existencial, extrapolação da margem legal e abusividade de juros. Decido. Verifico, desde já, que o processamento e julgamento deste Processo é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, na qual é vedada a realização de perícia contábil e a prolação de Sentença ilíquida, sendo evidente que neste caso concreto, em razão da multiplicidade de negócios jurídicos impugnados, não é possível a revisão contratual por meio de meros cálculos aritméticos. Friso, ainda, que o Litisconsórcio Passivo Facultativo constando 5 (cinco) Réus culmina em desnecessário tumulto processual e dificulta a individualização dos negócios jurídicos pelo Magistrado. Por fim, ressalto a impossibilidade de participação de Autarquia Federal neste Juízo Estadual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Pelo Exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Art. 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. MESQUITA, 18 de junho de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular