Isadora Oliveira Maia Representado(A) Por Sandra Da Silva Oliveira x Geap Autogestao Em Saude
Número do Processo:
0807096-16.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807096-16.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, cumulada indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Isadora Oliveira de Maia, menor impúbere, representada por sua genitora, Sandra da Silva Oliveira, contra a GEAP – Autogestão em Saúde. Concedido o pedido liminar e deferida a gratuidade de justiça à autora no EP 6.1. Citada, a parte ré apresentou contestação (EP 18.1). Interposto o Agravo de Instrumento nº 9000614-59.2025.8.23.0000, a Desembargadora relatora deferiu o pedido formulado pela parte agravante para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente quanto à obrigação de assistência terapêutica em ambiente escolar, até o julgamento do mérito deste recurso (EP 23.1). Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado do mérito e destacando a desnecessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa (EP 25.1). Decisão que declina a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 36.1). Manifestação da parte ré requerendo a produção de provas mediante a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS e à CONITEC (EP 37.1). Parecer do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito, sem a necessidade de intervenção do nos atos posteriores por se tratar de direito individual disponível de incapaz que Parquet não está em situação de vulnerabilidade (EP 38.1). Os autos foram redistribuídos a este juízo (EP 44). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de EP 38.1. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela operadora do plano de saúde, pois, conforme destacado na decisão saneadora, os documentos anexados aos autos constituem elementos suficientes para a análise dos pontos controvertidos e o julgamento do mérito, uma vez que as questões alegadas são matéria de direito. Assim, ao cartório: I) as partes para ciência no prazo de 15 (quinze) dias; Intimem-se II) Após o decurso do prazo, sobre a estabilidade e preclusão da decisão; certifique-se III) Nada mais havendo, os autos conclusos para sentença. façam-se Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data e hora constante do sistema Rodrigo Delgado Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)