Ana Claudia Benites Lessa x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0807086-41.2025.8.19.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807086-41.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA BENITES LESSA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta por ANA CLAUDIA BENITES LESSA em face do BANCO PAN S.A. Alega a parte autora que é beneficiária de pensão por morte paga pela Marinha do Brasil, vinculada sob o número de matrícula 21.3037.71-1. Afirma ter realizado um empréstimo consignado junto ao Réu, nº: 753155008, formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário. Aduz que, após a celebração do contrato, verificou que as taxas de juros aplicadas no contrato estão divergentes das diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Salienta que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem êxito. Em sede de urgência, pede que a ré passe a debitar do seu contracheque, em relação as parcelas vincendas do contrato n.º 753155008, o valor incontroverso de R$ 530,90 (quinhentos e trinta reais e noventa centavos). No mérito, requer a confirmação da tutela, que sejam declaradas abusivas as cláusulas de juros constantes no contrato, afastar mora, a devolução em dobro dos valores já quitados e das parcelas vincendas, além de compensação pelos danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 203586517 e seguintes) Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual. Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para que apresente contestação no prazo de quinze dias. Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição. Intime-se a parte autora para ciência. ITABORAÍ, 26 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto