Maria Do Carmo Silva De Miranda x Banco Agibank S.A e outros
Número do Processo:
0807077-67.2025.8.22.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Des. José Antonio Robles | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807077-67.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARIA DO CARMO SILVA DE MIRANDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A Polo Passivo: BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MS25705A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por MARIA DO CARMO SILVA DE MIRANDA em face de r. decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas, feito n. 7000153-18.2025.8.22.0011, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Alvorada do Oeste. Na respeitável decisão, o douto magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: [...]. DEFIRO a gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC eis que comprovada a hipossuficiência por intermédio, conforme certidões e declarações aos IDs. 116669052 e seguintes, mormente em razão do comprometimento de sua renda em razão dos empréstimos realizados. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. No caso concreto, a autora alega que suas dívidas, em razão dos empréstimos contratados, estão consumindo uma quantia exorbitante de sua renda, o que lhe impede de viver dignamente. O perigo de dano, por sua vez, não resta demonstrado, considerando que são vários descontos, sendo que a autora faz empréstimos sistemáticos, demonstrando uma desorganização financeira. Logo, não verifico que tal situação ocasionou prejuízos à autora, mormente porque os contratos foram entabulados com sua anuência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. [...]. Aduz, em suas razões recursais, em síntese, ser aposentada e perceber a título desse benefício, mensalmente, a quantia de R$ 5.604,68 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e oito centavos). Contudo, que em decorrência de empréstimos e consignados encontra-se com 122% desse benefício comprometido, tendo, pois, gasto mensal, a título de consignados, em cerca de R$ 2.471,03, e a importância de R$ 4.344,17 a título de dívidas não consignadas. Sustenta, também, que o seu direito reside no comprometimento integral do benefício que aufere, e, ainda, no perigo de dano que o impede de uma subsistência digna, máxime por sofrer diabetes, pressão alta e parkinson. Ao final, com base nessa retórica, requer o deferimento da tutela de urgência para além de limitar referidos descontos ao patamar de 40% desse benefício mensal que aufere, determinar às suas credoras, doravante as instituições agravadas, que se abstenham de inscreverem o seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, o provimento recursal, para torna-la em definitivo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão a quo que indeferiu pretensão de tutela de urgência. Neste prisma, questão a ser decidida no presente recurso, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pelo juízo de origem, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Assim, para se conceder a tutela de urgência imediatamente, a análise que se faz é com base num juízo de precaução, e não de certeza de existência ou não de direito, já que isto será verificado apenas ao final da instrução, por ocasião da prolação da sentença. Demais disso, o procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, estabelece sistemática especial em relação ao trâmite processual das ações afetas ao tema, o que inclui, antes da efetiva intervenção judicial, a realização de audiência de conciliação entre o consumidor endividado e seus credores. Portanto, a análise da tutela de urgência requerida deverá ser realizada dentro dos contornos do CPC e do CDC. Pois bem. Analisando os argumentos de fato e de direito pontuados pela parte agravante, entendo que o recurso não comporta provimento. Explico: Muito embora a parte agravante tenha apresentado informações e documentos relativos a sua situação de superendividamento, foi requerida a limitação/suspensão da exigibilidade de forma indiscriminada para todos os débitos contraídos voluntariamente perante as instituições agravadas. Contudo, observa-se que a parte recorrente possui dívidas de diferentes origens e naturezas, o que as sujeitam a diferentes disposições legais. Noutro giro, conforme mencionado alhures, o CDC estabeleceu um rito específico para o procedimento de repactuação de dívidas, que oportuniza, inicialmente, a conciliação entre o consumidor endividado e seus credores, momento em que as partes poderão tratar sobre o plano de pagamento confeccionado e dispor, consensualmente, acerca da repactuação das dívidas (art. 104-A e 104-B do CDC). Somente caso reste frustrada esta etapa é que haverá, em sendo a hipótese, efetivada a intervenção judicial, com a revisão das dívidas. Deste modo, a meu ver, é prudente aguardar a manifestação das instituições financeiras, sob pena de inviabilizar o próprio rito escolhido pela agravante para repactuar suas dívidas, comprometendo o deslinde adequado da lide. Feitas essas considerações, concluo que, num exame superficial, típico desta fase processual, a agravante não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela, não sendo a situação de superendividamento, por si só, suficiente para que se determine a limitação dos descontos realizados em seus rendimentos, de modo que o seu indeferimento é a medida que se impõe. Aliás, este foi o raciocínio adotado por esta Câmara em caso semelhante, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO DEMONSTRADOS. A situação de superendividamento do consumidor, por si só, não é suficiente para concessão de tutela de urgência que determine a suspensão ou limitação do pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes, sobretudo quando as dívidas relacionadas pela parte possuem natureza jurídica diversas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804863-40.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 29/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Indefere-se o pedido de tutela de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito. A situação de superendividamento do consumidor, por si só, não é suficiente para configurar a concessão de tutela de urgência que determine a suspensão ou limitação do pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807578-89.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/10/2023). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, o que faço monocraticamente com fundamento no art. 123, XIX, do RITJ/RO e na Súmula 568 do STJ, considerando a dominância do assunto nesta Corte. Comunique-se ao juízo de origem. Após o decurso do prazo, arquivem-se. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator