Ranyson Goncalo Camara De Brito x Paschoalotto Servicos Financeiros Ltda e outros
Número do Processo:
0807070-55.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807070-55.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RANYSON GONCALO CAMARA DE BRITO CPF: 118.747.804-04, RAYSSA LIANE SOUZA DO NASCIMENTO CPF: 096.355.464-67 Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS - RN8291 DEMANDADO: Banco Volkswagen S.A. CNPJ: 59.109.165/0001-49, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CNPJ: 05.500.934/0001-06 , Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807070-55.2025.8.20.5004 AUTOR: RANYSON GONCALO CAMARA DE BRITO, RAYSSA LIANE SOUZA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem acerca dos pleitos de urgência autorais, apenas a parte ré BANCO VOLKSWAGEN S.A se manifestou no id. 151676184. Passo doravante, portanto, ao exame do pedido de tutela de urgência inicial. Em sede de cognição sumária, já se vislumbra à primeira vista d’olhos, diante da documentação apresentada pela parte ré em sua manifestação e diante dos documentos juntados pela própria parte autora quando ao ajuizamento dessa ação, que ausente está o requisito do “fumus boni juris”, passível de ensejar o acolhimento nessa fase processual do pleito de urgência inaugural. Com efeito, inexiste nos autos nessa fase processual prova eficaz da negativação do nome das partes autoras em cadastros restritivos (não bastando para tanto o simples registro contido no id. 149572541), muito menos indícios das cobranças inicialmente narradas. Assim, deve a demanda ter seu trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados a princípio sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida na lide. Nestes termos, em análise sucinta, INDEFIRO os pleitos de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de apresentação de defesa pelas partes rés, bem como eventual apresentação de Réplica pela parte demandante, no prazo fixado inicialmente, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. NATAL /RN, 21 de maio de 2025. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807070-55.2025.8.20.5004 AUTOR: RANYSON GONCALO CAMARA DE BRITO, RAYSSA LIANE SOUZA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem acerca dos pleitos de urgência autorais, apenas a parte ré BANCO VOLKSWAGEN S.A se manifestou no id. 151676184. Passo doravante, portanto, ao exame do pedido de tutela de urgência inicial. Em sede de cognição sumária, já se vislumbra à primeira vista d’olhos, diante da documentação apresentada pela parte ré em sua manifestação e diante dos documentos juntados pela própria parte autora quando ao ajuizamento dessa ação, que ausente está o requisito do “fumus boni juris”, passível de ensejar o acolhimento nessa fase processual do pleito de urgência inaugural. Com efeito, inexiste nos autos nessa fase processual prova eficaz da negativação do nome das partes autoras em cadastros restritivos (não bastando para tanto o simples registro contido no id. 149572541), muito menos indícios das cobranças inicialmente narradas. Assim, deve a demanda ter seu trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados a princípio sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida na lide. Nestes termos, em análise sucinta, INDEFIRO os pleitos de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de apresentação de defesa pelas partes rés, bem como eventual apresentação de Réplica pela parte demandante, no prazo fixado inicialmente, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. NATAL /RN, 21 de maio de 2025. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)