Gilmara Leandro Da Silva x Sem Parar Instituição De Pagamentos Ltda

Número do Processo: 0807041-37.2025.8.19.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807041-37.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA LEANDRO DA SILVA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de ação proposta por GILMARA LEANDRO DA SILVA em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Narra a petição inicial que a parte autora descobrou que a parte ré incluiu seu nome em cadastro restritivo de créditos por dívida que não reconhece. Alega que não possui relação jurídica com a parte ré. Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão do débito e a exclusão dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer a confirmação da tutela e a compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 203270021 e anexos). Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os seus requisitos. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Verifico, inicialmente, que a narrativa do consumidor deve gozar de presunção de boa-fé, garantia do art. 4º, incisos I e II, e do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a comprovação liminar de inexistência de relação jurídica configura prova impossível, já que relacionada a fato negativo, mormente no caso de a parte autora ser consumidor, o qual não dispõe de acesso aos sistemas do fornecedor. No caso de declaração falsa, o ordenamento jurídico possui meio próprio para sancionar a conduta, estipulando condenação por litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC). O risco de dano também é evidente, pois, caso a tutela de urgência não seja deferida, a parte autora ficará, durante todo o curso do processo, com seu nome inserido em cadastros restritivos de créditos em razão de lançamentos que alega desconhecer. Por outro lado, não há risco de irreversibilidade, já que, caso a cobrança se mostre realmente devida, a parte ré poderá efetuar a cobrança, com juros e correção monetária, bem como realizar nova inscrição da dívida. Diante da hipossuficiência de recursos, também não é o caso de se exigir caução. Assim, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja retirado o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos. Além disso, determino que a parte ré se abstenha de incluir novamente o nome da parte autora, em cadastros restritivos de crédito, em razão das dívidas discutidas nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. Expeçam-se ofícios aos cadastros restritivos de crédito para que retirem o registro impugnado entre a parte autora e a parte ré. No prazo de 15 dias, a parte ré deverá apresentar nos autos todas as informações referentes aos lançamentos impugnados (dia, hora, local, beneficiário, como foi realizada a transação, cópia do contrato etc.), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Cite-se e intime-se por OJA. Dispenso audiência de conciliação. A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias. ITABORAÍ, 26 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou