Jose Luiz Lacerda De Oliveira x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0807038-82.2025.8.19.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807038-82.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ LACERDA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ LACERDA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A. A parte autora narra, em síntese, celebrou um contrato de cartão de crédito consignado por erro, pensando que se tratava de empréstimo consignado. Aduz que não foi devidamente informada do teor da contratação. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos. Ao final, pede a conversão do contrato celebrado em empréstimo consignado, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo BACEN, a compensação com o valor pago e a compensação pelos danos morais. Juntou documentos. Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual. Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se o contrato foi celebrado, se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada. Ademais, constata-se que o empréstimo impugnado é do ano de 2017, tendo a parte autora se insurgido após mais de 8 anos. Destaque-se, por fim, que, em caso de procedência da demanda, a parte autora receberá a restituição com juros e correção monetária, não havendo prejuízo financeiro. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis. Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos autos. ITABORAÍ, 26 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular