Processo nº 08070099720258205004
Número do Processo:
0807009-97.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0807009-97.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A. A autora, aposentada, alegou ter sido ludibriada ao contratar um suposto empréstimo pessoal, que, na realidade, se revelou um Cartão de Crédito Consignado (RMC), gerando descontos perpétuos em seu benefício, sem a quitação da dívida. Pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade ou conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. O réu, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do Juizado e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e o cumprimento do dever de informação. A autora, em réplica, refutou as preliminares e reiterou suas alegações. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata-se de relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Das Preliminares 1. Da Incompetência do Juizado Especial Cível O réu arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de complexidade da causa, que exigiria perícia contábil. Contudo, a controvérsia principal nos autos não reside em cálculos contábeis complexos que demandem perícia especializada. A discussão central diz respeito à validade do negócio jurídico e ao cumprimento do dever de informação. A apuração de eventuais valores devidos ou a serem restituídos, em caso de procedência, pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, compatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. 2. Da Prescrição A parte ré suscitou a preliminar de prescrição quinquenal. No entanto, o presente caso envolve um contrato de trato sucessivo, com descontos que se renovam mensalmente na aposentadoria da autora. Ademais, a controvérsia também abrange a discussão sobre a nulidade do próprio negócio jurídico por vício de consentimento e falha no dever de informação, situações que não se submetem ao prazo prescricional invocado pela instituição financeira. A lesão se protrai no tempo enquanto os descontos persistirem. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito A controvérsia central nos autos reside na natureza e validade da contratação firmada entre as partes e na adequação do dever de informação prestado pelo Banco PAN S.A. A autora alega ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado de 72 meses, no valor de R$ 1.285,00. Contudo, foi-lhe imposto um Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade em que os descontos mensais não quitam o principal, gerando uma dívida perpétua. O Banco PAN S.A., por sua vez, embora tenha tido a oportunidade de comprovar a validade de suas alegações e a clareza da contratação, não apresentou o contrato firmado com a autora nos autos. A ausência de tal documento fundamental, somada à inversão do ônus da prova, faz presumir a veracidade da alegação da parte autora de que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, a ser quitado em 72 parcelas. A prática de ofertar um empréstimo pessoal com características de consignado e, na realidade, formalizar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem a devida e clara informação ao consumidor é abusiva. Essa conduta viola o dever de transparência e boa-fé, induzindo o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio. A autora, sendo pessoa idosa, caracteriza-se como hipervulnerável na relação de consumo, o que exige um dever de informação ainda mais rigoroso por parte do fornecedor. A modalidade RMC, quando contratada sob a falsa premissa de um empréstimo consignado tradicional, revela-se extremamente onerosa e desvantajosa ao consumidor, pois os descontos mínimos mensais, incidentes sobre a margem consignável, muitas vezes não amortizam o principal, apenas os juros rotativos, perpetuando a dívida. A ausência de utilização do cartão para compras, como alegado pela autora e não refutado com provas pelo réu, reforça que o valor foi sacado como um empréstimo, e não como uso de um cartão de crédito. Dessa forma, considerando a falha do réu em demonstrar a clareza e transparência na contratação do cartão RMC, e acolhendo os argumentos da autora de que pretendia um empréstimo consignado, declaro a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 0229722986815, para que seja convertido em um contrato de empréstimo consignado tradicional com 72 parcelas. Conforme relatado pela autora, ela recebeu o valor de R$ 1.285,00 e, desde outubro de 2018, já efetuou o pagamento de 79 parcelas, totalizando R$ 2.824,20. Ao converter o contrato para um empréstimo consignado com 72 parcelas, considera-se que as 72 parcelas iniciais seriam as devidas para quitação daquele empréstimo. Tendo a autora já pago 79 parcelas, entendo que o contrato está integralmente quitado. Consequentemente, todos os descontos efetuados a partir da 73ª parcela são considerados indevidos. A autora pagou 79 parcelas no total de R$ 2.824,20. Portanto, o valor médio pago por parcela é de R$ 2.824,20 / 79 = R35,75. As parcelas indevidas correspondem à diferença entre o total pago e as parcelas devidas, ou seja, 79−72=7 parcelas. O valor líquido indevidamente descontado é de 7 parcelas x R$ 35,75 = R$ 250,25. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de engano justificável na conduta do réu. Assim, o valor a ser restituído em dobro é de R250,25x2=R$ 500,50. A esse valor deve ser acrescentados os valores em dobro das parcelas indevidamente descontadas após o ajuizamento da ação e até a suspensão dos descontos. Por fim, no que tange aos danos morais, é evidente que a conduta do BANCO PAN S.A. gerou à autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, mais do que mero aborrecimento. A imposição de um contrato que gera uma dívida aparentemente interminável, com descontos em sua aposentadoria (verba de caráter alimentar), a incerteza e a angústia causadas pela percepção de ter sido vítima de fraude e de ter seu orçamento comprometido indevidamente, extrapolam o limite do razoável e atingem a dignidade da pessoa humana. A conduta do réu, que se aproveita da hipossuficiência do consumidor para impor condições contratuais abusivas, merece reparação de caráter punitivo e pedagógico. Diante do exposto, e considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 0229722986815, celebrado entre as partes, convertendo-o em um contrato de empréstimo consignado tradicional com 72 (setenta e duas) parcelas. DECLARAR a quitação integral do referido contrato, considerando os valores já pagos pela autora. DETERMINAR a imediata cessação de quaisquer descontos relacionados ao contrato nº 0229722986815 na aposentadoria da autora, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., à restituição em dobro do valor de R$ 500,50 (quinhentos reais e cinquenta centavos), referente às parcelas indevidamente descontadas a partir da 73ª e mais as descontadas ao longo do processo (também em dobro). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento de cada parcela indevida e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (25/04/2025). CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (25/04/2025). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, na data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0807009-97.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A. A autora, aposentada, alegou ter sido ludibriada ao contratar um suposto empréstimo pessoal, que, na realidade, se revelou um Cartão de Crédito Consignado (RMC), gerando descontos perpétuos em seu benefício, sem a quitação da dívida. Pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade ou conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. O réu, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do Juizado e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e o cumprimento do dever de informação. A autora, em réplica, refutou as preliminares e reiterou suas alegações. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata-se de relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Das Preliminares 1. Da Incompetência do Juizado Especial Cível O réu arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de complexidade da causa, que exigiria perícia contábil. Contudo, a controvérsia principal nos autos não reside em cálculos contábeis complexos que demandem perícia especializada. A discussão central diz respeito à validade do negócio jurídico e ao cumprimento do dever de informação. A apuração de eventuais valores devidos ou a serem restituídos, em caso de procedência, pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, compatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. 2. Da Prescrição A parte ré suscitou a preliminar de prescrição quinquenal. No entanto, o presente caso envolve um contrato de trato sucessivo, com descontos que se renovam mensalmente na aposentadoria da autora. Ademais, a controvérsia também abrange a discussão sobre a nulidade do próprio negócio jurídico por vício de consentimento e falha no dever de informação, situações que não se submetem ao prazo prescricional invocado pela instituição financeira. A lesão se protrai no tempo enquanto os descontos persistirem. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito A controvérsia central nos autos reside na natureza e validade da contratação firmada entre as partes e na adequação do dever de informação prestado pelo Banco PAN S.A. A autora alega ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado de 72 meses, no valor de R$ 1.285,00. Contudo, foi-lhe imposto um Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade em que os descontos mensais não quitam o principal, gerando uma dívida perpétua. O Banco PAN S.A., por sua vez, embora tenha tido a oportunidade de comprovar a validade de suas alegações e a clareza da contratação, não apresentou o contrato firmado com a autora nos autos. A ausência de tal documento fundamental, somada à inversão do ônus da prova, faz presumir a veracidade da alegação da parte autora de que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, a ser quitado em 72 parcelas. A prática de ofertar um empréstimo pessoal com características de consignado e, na realidade, formalizar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem a devida e clara informação ao consumidor é abusiva. Essa conduta viola o dever de transparência e boa-fé, induzindo o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio. A autora, sendo pessoa idosa, caracteriza-se como hipervulnerável na relação de consumo, o que exige um dever de informação ainda mais rigoroso por parte do fornecedor. A modalidade RMC, quando contratada sob a falsa premissa de um empréstimo consignado tradicional, revela-se extremamente onerosa e desvantajosa ao consumidor, pois os descontos mínimos mensais, incidentes sobre a margem consignável, muitas vezes não amortizam o principal, apenas os juros rotativos, perpetuando a dívida. A ausência de utilização do cartão para compras, como alegado pela autora e não refutado com provas pelo réu, reforça que o valor foi sacado como um empréstimo, e não como uso de um cartão de crédito. Dessa forma, considerando a falha do réu em demonstrar a clareza e transparência na contratação do cartão RMC, e acolhendo os argumentos da autora de que pretendia um empréstimo consignado, declaro a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 0229722986815, para que seja convertido em um contrato de empréstimo consignado tradicional com 72 parcelas. Conforme relatado pela autora, ela recebeu o valor de R$ 1.285,00 e, desde outubro de 2018, já efetuou o pagamento de 79 parcelas, totalizando R$ 2.824,20. Ao converter o contrato para um empréstimo consignado com 72 parcelas, considera-se que as 72 parcelas iniciais seriam as devidas para quitação daquele empréstimo. Tendo a autora já pago 79 parcelas, entendo que o contrato está integralmente quitado. Consequentemente, todos os descontos efetuados a partir da 73ª parcela são considerados indevidos. A autora pagou 79 parcelas no total de R$ 2.824,20. Portanto, o valor médio pago por parcela é de R$ 2.824,20 / 79 = R35,75. As parcelas indevidas correspondem à diferença entre o total pago e as parcelas devidas, ou seja, 79−72=7 parcelas. O valor líquido indevidamente descontado é de 7 parcelas x R$ 35,75 = R$ 250,25. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de engano justificável na conduta do réu. Assim, o valor a ser restituído em dobro é de R250,25x2=R$ 500,50. A esse valor deve ser acrescentados os valores em dobro das parcelas indevidamente descontadas após o ajuizamento da ação e até a suspensão dos descontos. Por fim, no que tange aos danos morais, é evidente que a conduta do BANCO PAN S.A. gerou à autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, mais do que mero aborrecimento. A imposição de um contrato que gera uma dívida aparentemente interminável, com descontos em sua aposentadoria (verba de caráter alimentar), a incerteza e a angústia causadas pela percepção de ter sido vítima de fraude e de ter seu orçamento comprometido indevidamente, extrapolam o limite do razoável e atingem a dignidade da pessoa humana. A conduta do réu, que se aproveita da hipossuficiência do consumidor para impor condições contratuais abusivas, merece reparação de caráter punitivo e pedagógico. Diante do exposto, e considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 0229722986815, celebrado entre as partes, convertendo-o em um contrato de empréstimo consignado tradicional com 72 (setenta e duas) parcelas. DECLARAR a quitação integral do referido contrato, considerando os valores já pagos pela autora. DETERMINAR a imediata cessação de quaisquer descontos relacionados ao contrato nº 0229722986815 na aposentadoria da autora, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., à restituição em dobro do valor de R$ 500,50 (quinhentos reais e cinquenta centavos), referente às parcelas indevidamente descontadas a partir da 73ª e mais as descontadas ao longo do processo (também em dobro). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento de cada parcela indevida e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (25/04/2025). CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (25/04/2025). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, na data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito