Mauro Antonio Queiroz Dos Santos x Banco Agibank

Número do Processo: 0807002-85.2025.8.19.0202

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807002-85.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK 1) Considerando o que consta no ID 201079234 e 201079242, havendo comprovação de descumprimento da tutela de urgência, INTIME-SE a ré para que cumpra INTEGRALMENTE a tutela de urgência deferida, abstendo-se de efetuar novos descontos provenientes do contrato objeto dos autos, sob pena de multa que ora majoro para R$ 2.000,00 por cada novo desconto efetuado em desacordo com a presente. Desde já, aplico a multa de R$ 1.000,00 referente ao desconto comprovado, a qual deverá ser executada em cumprimento de sentença, caso a tutela de urgência seja mantida em sentença. ADVIRTO a ré que em caso de novo descumprimento incidirá multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º do CPC), sem prejuízo das astreintes fixadas. INTIME-SE a ré por meio eletrônico (SISTCADPJ), eis que considerada de caráter pessoal. Nesse sentido: 0042876-62.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASATREITES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir as astreintes inicialmente executadas. 2. É cediço que se inclui no poder discricionário do magistrado determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A finalidade pretendida pelo julgador não é o seu pagamento, mas sim o cumprimento tempestivo da obrigação determinada. 3. No caso, os reiterados descumprimentos foram comprovados nos autos e não passaram despercebidos pelo juízo de origem que determinou novas intimações pessoais do réu, ratificando a imposição de multa arbitrada ainda na primeira decisão proferida nos autos. 4. Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de que não houve intimação pessoal. O Aviso nº 43/2020 do TJRJ tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento e recebimento de citações e intimações, estando o Banco do Brasil devidamente cadastrado. 5. O Código de Processo Civil, arts. 246 e 270, estabelece que a intimação eletrônica será preferencial, no mesmo sentido a Lei 11.419/2006, cujo art. 5º determina que as intimações das pessoas cadastradas sejam realizadas por meio eletrônico, revelando a natureza pessoal de tais intimações. 6. O Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 5/2020 prevê que "a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ)". Precedentes. 7. Quanto à possibilidade de redução do valor global das astreintes, vale lembrar que o art. 537, § 1º do CPC permite a modificação até mesmo de ofício, do valor ou da periodicidade da multa, se observado que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva (inciso I). No caso, tal reavaliação já foi realizada pelo juízo de origem, em observância as circunstâncias do caso concreto, tendo sido a multa reduzida. A parte agravante não apresentou novas alegações que recomendem mais alguma redução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 2) À parte autora em réplica. 3) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo: 10 dias. Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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