Debora Duque Dos Santos Valverde x Alam Comercio De Veiculos Ltda e outros

Número do Processo: 0806987-71.2025.8.19.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806987-71.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DUQUE DOS SANTOS VALVERDE RÉU: ALAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUCAS DA SILVA LOROZA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S A Trata-se de ação proposta por DÉBORA DUQUE DOS SANTOS VALVERDE em face de ALAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; SEGURADORA BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e BANCO PAN E TOO SEGUROS S.A. Alega, em síntese, que adquiriu o veículo Volkswagen Gol City, 2015/2016, placa QKB6H64, devidamente qualificado na inicial, financiado em 48 parcelas. Aduz que o automóvel apresentou problemas, tendo sido realizada, em face disso, rescisão contratual, com devolução das parcelas pagas até então. Assevera que, rescindido o contrato, em 12/03/2024, assinou novo contrato de financiamento, em 24 parcelas, do veículo Renault/KWID, ano 2018, sem que a documentação do automóvel tenha lhe sido entregue. Afirma que esse carro também apresentou vários defeitos. Informa que vem recebendo ligações de cobranças de supostas dívidas relativas ao automóvel Gol, já devolvido, bem como figura como ré em ação de busca e apreensão 0808052-38.2024.8.19.0023, que tramita na 2ª Vara Cível de Itaboraí. Requer, inicialmente, Gratuidade de Justiça e, em, sede de antecipação de tutela que seja determinado: suspensão das cobranças das prestações vincendas em nome da autora relativas aos contratos de financiamento do automóvel GOL CITY (contrato nº 609316303)e RENAULT KWID (contrato nº108598976), devendo a parte ré deixar de efetuar a cobrança das prestações; que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; a devolução dos bens em cartório, com intimação das financeiras para recebimento, em dia e hora designados. Sobre o requerimento de Gratuidade de Justiça, nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)". O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal. Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes. Portanto, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo apresentar cópias: das declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; dos contracheques dos últimos três meses; das últimas três faturasdo cartão de crédito e dos extrato dos últimos três meses da conta bancária. Ao cartório para apensar o 0808052-38.2024.8.19.0023. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. ITABORAÍ, 25 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto
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