Processo nº 08069812320248150181
Número do Processo:
0806981-23.2024.8.15.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Mista de Guarabira
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806981-23.2024.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Busca e Apreensão] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: JONNATHA DE LIMA COSTA BRASILEIRO Vistos, etc. FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de JONNATHA DE LIMA COSTA BRASILEIRO, a fim de reaver um veículo entregue ao promovido em razão de contrato de financiamento garantido, com cláusula de alienação fiduciária. Afirma a requerente que celebrou com o requerido um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia de veículo sob o nº. 322088096R1, onde o demandado obrigou-se a pagar 48 (quarenta e oito) contraprestações mensais. Aduz que o requerido deixou de honrar com os pagamentos mensais e, mesmo notificado, quedou-se inerte quanto ao inadimplemento de suas obrigações. Anexou instrumento procuratório e documentos. O demandado em sua contestação alega que o contrato pactuado possui cláusulas abusivas, onerando excessivamente o consumidor, o que é vedado pela legislação vigente. Liminar concedida, conforme decisão de ID 99450315. Expedido mandado de busca e apreensão, este não foi efetivado conforme certidão de ID 102570107. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Trata o presente feito de ação de busca e apreensão de veículo financiado pelo demandado junto a requerente. Analisando os autos, verifico que a autora comprovara a relação jurídica entre as partes. Já o demandado alega a existência de irregularidades no contrato celebrado, porém não trouxe aos autos nenhuma comprovação de tal fato, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, II do CPC. Assim, uma vez que a parte demandada não apresentou nenhuma causa extintiva, modificativa ou modificativa do direito autoral, imperioso se faz a procedência da ação com a manutenção da tutela ora deferida. 3 – Do Dispositivo Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 3º e segs. do Decreto-Lei 911/69 para confirmar a liminar de Id. nº 31871254 e determinar a entrega do bem narrado na peça exordial no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária ante a não comprovação da hipossuficiência alegada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806981-23.2024.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Busca e Apreensão] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: JONNATHA DE LIMA COSTA BRASILEIRO Vistos, etc. FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de JONNATHA DE LIMA COSTA BRASILEIRO, a fim de reaver um veículo entregue ao promovido em razão de contrato de financiamento garantido, com cláusula de alienação fiduciária. Afirma a requerente que celebrou com o requerido um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia de veículo sob o nº. 322088096R1, onde o demandado obrigou-se a pagar 48 (quarenta e oito) contraprestações mensais. Aduz que o requerido deixou de honrar com os pagamentos mensais e, mesmo notificado, quedou-se inerte quanto ao inadimplemento de suas obrigações. Anexou instrumento procuratório e documentos. O demandado em sua contestação alega que o contrato pactuado possui cláusulas abusivas, onerando excessivamente o consumidor, o que é vedado pela legislação vigente. Liminar concedida, conforme decisão de ID 99450315. Expedido mandado de busca e apreensão, este não foi efetivado conforme certidão de ID 102570107. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Trata o presente feito de ação de busca e apreensão de veículo financiado pelo demandado junto a requerente. Analisando os autos, verifico que a autora comprovara a relação jurídica entre as partes. Já o demandado alega a existência de irregularidades no contrato celebrado, porém não trouxe aos autos nenhuma comprovação de tal fato, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, II do CPC. Assim, uma vez que a parte demandada não apresentou nenhuma causa extintiva, modificativa ou modificativa do direito autoral, imperioso se faz a procedência da ação com a manutenção da tutela ora deferida. 3 – Do Dispositivo Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 3º e segs. do Decreto-Lei 911/69 para confirmar a liminar de Id. nº 31871254 e determinar a entrega do bem narrado na peça exordial no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária ante a não comprovação da hipossuficiência alegada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito