Processo nº 08069658420208100040
Número do Processo:
0806965-84.2020.8.10.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Imperatriz | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0806965-84.2020.8.10.0040 AUTOR: FRANCINETE FRANCA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 RÉU:BANCO PAN S/A Advogados do(a) REPRESENTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Trata-se de execução proposta pela parte autora em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente pelo requerido. Nesse acordo, este se comprometeu a pagar R$ 4.000,00, providenciar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, realizar a baixa definitiva de um contrato de financiamento e efetuar a transferência de titularidade de um veículo. Verificando-se o inadimplemento de tais obrigações, notadamente quanto à baixa de protestos e à transferência do veículo, o Juízo determinou a aplicação de multas coercitivas progressivas, culminando em bloqueio judicial no valor de R$ 100.000,00. Em impugnação, o requerido sustenta que a execução padece de ilegalidade por excesso, argumentando que a multa fixada é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega que a penalidade de R$ 100.000,00 corresponde a 25 vezes o valor do acordo e 125 vezes a multa contratualmente pactuada. Defende que a execução deve ser reduzida ou limitada ao valor da causa. Afirma, ainda, que tem envidado esforços para cumprir as obrigações, mas enfrenta obstáculos administrativos alheios à sua vontade, notadamente por parte de cartórios de protesto e do DETRAN-TO, de modo que não pode ser penalizado por fatos de terceiros. Requer, assim, a suspensão da execução, a redução das multas, a conversão das obrigações em perdas e danos e a expedição de novos ofícios para viabilizar o cumprimento das obrigações. A parte autora, alega que a impugnação é intempestiva e inadequada, pois já houve preclusão para insurgência contra a execução, dado o longo decurso processual e a consolidação dos atos executivos. Ressalta que o requerido praticou diversos abusos processuais e condutas protelatórias, reiteradamente alegando cumprimento das obrigações sem comprovação efetiva. As multas teriam sido aplicadas de maneira legítima e proporcional, após várias advertências e decisões judiciais não cumpridas. Afirma que o requerido se beneficiou de sucessivos adiamentos e não demonstrou efetivos esforços para resolver a situação extrajudicialmente, somente regularizando pendências após mais de dois anos. Defende que o valor bloqueado é proporcional, considerando a resistência reiterada do requerido, e que não subsiste impossibilidade jurídica ou fática que justifique a redução das penalidades. Requer a rejeição da impugnação, a condenação por litigância de má-fé e a majoração das multas. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando as argumentações do executado, percebe-se que parte de suas alegações já foi apreciada anteriormente, não podendo ser reapreciada com base no artigo 507 do Código de Processo Civil. São elas: a alegação de desproporcionalidade da multa; a alegação de que cumpriu as obrigações, mas houve obstáculo de terceiros; e o pedido de afastamento ou redução da multa coercitiva por esforço supostamente feito. A alegação de desproporcionalidade foi debatida em sede de agravo de instrumento n. 0809659-10.2024.8.10.0000, interposto pela executada, ora impugnante, no qual o Ilustríssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, em seu voto, cujo trecho segue: [...]Como bem entendeu o Juízo a quo, a parte Agravante descumpriu o teor da decisão judicial (Proc. de origem, ID 97439130), pois não comprovou o adimplemento oportuno das obrigações de fazer determinadas com base na transação firmada entre as partes (Proc. de origem, ID 51199106), sendo correta, por isso, a ordem de bloqueio de valores devidos a título de astreintes, com a consequente majoração da cominação processual, observada a persistência da mora há cerca de três anos (CPC, art. 537 §1º I).[...]” Saliente-se que no aludido agravo, um dos pedidos foi a redução da multa, o que foi prontamente rejeitado. A alegação de que cumpriu as obrigações, mas houve obstáculo de terceiros, também já foi apreciada na decisão id. 116053212, na qual este juízo expressamente se manifestou nos seguintes termos: “[...]De todos os itens aos quais se obrigou, a executada cumpriu apenas com 1 (um), que foi o pagamento de valor à autora, não tendo honrado com os restantes nem mesmo após bloqueio de valor por conta do descumprimento do acordo. Aliás, importante ressaltar que quando intimada a se manifestar deste bloqueio peticionou informando que não tinha nada a opor, dando azo à conclusão de que esta deliberadamente se furtando ao cumprimento. Note-se que, para haver transferência da titularidade, é necessário primeiro dar baixa no gravame, algo que somente a executada poderia fazer; levou mais de dois anos para adotar essa simples providência. Da mesma forma são as baixas nos protestos. Já que a parte executada não é credora da dívida e prometeu “a exclusão do nome da Autora de todo e qualquer cadastro/débito referente ao veículo” deveria tomar medidas junto ao credor ou até mesmo pagar o débito para cumprir com obrigação a qual se propôs voluntariamente.[...]” Ainda que isto não tenha sido suficiente para o executado entender o teor da decisão jurisdicional, a obrigação a qual se impôs está descrita no artigo 439 do Código Civil, que possui a seguinte redação: Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Saliente-se que a atual fase do processo é de cumprimento de sentença de acordo firmado pelas partes e homologado pelo juízo. Não cabe ao executado rediscutir suas cláusulas ou apontar impedimentos aos quais a parte exequente não opôs. Como se não bastasse, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira destacou no julgamento do agravo de instrumento supracitado que: “[...]Para afastar a incidência da multa, cumpria à parte Agravante apenas retirar oportunamente o gravame de alienação fiduciária do veículo, pagar os débitos tributários e multas que recaiam sobre o bem, requerer o levantamento dos protestos após a referida quitação, e, por fim, transferir a coisa para a sua propriedade, mas, em vez disso, limitou-se a indicar que tentou sustar os protestos por meio absolutamente ineficaz e que retirou intempestivamente o aludido gravame (Proc. de origem, IDs 76564948 e 113228222). Com efeito, dependendo o cumprimento do preceito da prévia realização de obrigações de fazer personalíssimas da parte Agravante, conforme esclareceu a resposta fornecida pelo DETRAN/TO (ID 103137397), o envio de ofício judicial para as autoridades administrativas, realizado na tentativa de efetivar a tutela específica, não exime o dever de prestação que incumbe à instituição financeira.[...]” Logo, esta questão não será rediscutida. O pedido de afastamento da multa também já foi apreciado, tanto por este juízo quanto pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual não será reapreciado. As demais providências quanto ao DETRAN já foram determinadas no id. 146697758, porém ainda não cumpridas por conta do julgamento da impugnação e dos embargos de declaração (id. 147347775). Diante do exposto, rejeito a impugnação à execução apresentada pelo Banco Pan. Saliento que nova reiteração de argumentos jurídicos já apreciados resultará em condenação e aplicação de multa por litigância de má-fé. Passo à análise dos embargos de declaração. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face de despacho proferido nos autos da execução em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. A parte autora sustenta que a decisão impugnada, constante no ID 146697758, incorreu em omissão, uma vez que não mencionou a terceira multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a qual já teria sido devidamente constituída em virtude do descumprimento reiterado das determinações judiciais pelo requerido. Afirma, ainda, que tal multa é exigível, pois o requerido foi pessoalmente intimado da respectiva decisão e transcorreu in albis o prazo para o cumprimento voluntário. Alega também que houve omissão quanto ao pedido de majoração da multa anteriormente formulado, entendendo que tal providência é necessária para compelir o requerido ao cumprimento das obrigações impostas. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para serem sanadas as omissões apontadas, com a determinação de bloqueio e transferência do montante correspondente à terceira multa, bem como a apreciação do pedido de majoração. Em contrarrazões, o embargado sustenta que os embargos não devem ser acolhidos, pois não se verificam omissões, obscuridades ou contradições na decisão atacada. Argumenta que o decisum foi claro ao deliberar sobre os valores já bloqueados, incluindo a expedição de alvará referente à primeira multa. Defende que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, tampouco para ampliar indevidamente o alcance da decisão. Enfatiza que a pretensão da parte autora visa, inadequadamente, reexaminar questões já decididas de maneira fundamentada, o que não é admitido na via eleita. Assim, pugna pela rejeição dos embargos, com a manutenção integral da decisão. É o que basta relatar. Decido. Conforme se extrai do objeto da impugnação, se trata de despacho que determinou providências a serem tomadas para continuidade da demanda. Ainda que o artigo 1.001 do Código de Processo Civil discipline que não cabem recursos dos despachos, a jurisprudência admite tal situação quando o despacho possua força decisória. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA EM FACE DE ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. Descabe a interposição do Agravo de Instrumento contra mero despacho por ser este irrecorrível, nos termos do art . 1.001 do CPC, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do recurso. V.V .: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO - CABIMENTO - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - O pronunciamento judicial proferido em sede de cumprimento de sentença, apesar de nomeado como despacho, possui natureza de decisão interlocutória se apresentar perspectiva de causar dano ao direito ou interesse das partes, caracterizando hipótese de interposição de Agravo de Instrumento. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 30580641220238130000 1.0000.17 .068924-4/006, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) Assim, conheço do recurso, o qual também é tempestivo, pois interposto antes da intimação, e passo à análise do mérito. Segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003). Os efeitos típicos dos embargos de declaração se limitam a integrar ou esclarecer determinado ponto da decisão atacada, aperfeiçoando-a, além de corrigir erro material. Excepcionalmente admite-se modificação a partir desse recurso, seja por efeito modificativo, seja por efeitos infringentes. Os efeitos modificativos decorrem do disposto no artigo 1.023, §2º do CPC, evidenciando que pode ter efeito regressivo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados visando reformar a decisão embargada. O que pode acontecer é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. Diferentes dos embargos de declaração com efeitos modificativos, os embargos de declaração com efeitos infringentes são consideravelmente atípicos, não se limitando à atipicidade aos efeitos do julgamento dos embargos de declaração. Segundo Amorim (2021) já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1.022 do CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos, etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. A justificativa para o desvirtuamento dos embargos de declaração nesse caso é a necessidade de conceder às partes instrumentos aptos a extirpar o absurdo jurídico do processo da forma rápida, barata e simples, o que se mostra benéfico ao sistema jurídico. É pacificado na jurisprudência pátria que os embargos de declaração não servem a rediscutir a matéria dos autos, sendo especificamente, logo, não pode basear-se em error in judicando, por outro lado, o STJ tem admitido aplicação de efeito infringente aos embargos de declaração quando baseados em premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso em análise, tal argumento procede, uma vez que, conforme bem indicado, o despacho baseou-se em premissa equivocada na análise dos autos. Diferentemente do que consta no despacho id. 146697758, as multas não se limitam aos R$ 120.000,00 lá destacados, pois aquele documento apenas menciona as duas primeiras ordens. O que ocorre é que foram arbitradas três multas distintas. A primeira, cujo valor já foi liberado à exequente, no id. 97439130, faz referência à multa ordenada no id. 32162789. Neste mesmo ato (id. 97439130), foi determinado que “caso não haja comprovação do cumprimento integral das obrigações, deverá a parte ré ser intimada, pessoalmente, para dar integral cumprimento à decisão id. 32162789, com novo prazo que fixo em 30 dias, sob pena de incorrer em multa diária, por atraso no cumprimento, de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 100.000,00.”. Assim, fixou-se a segunda multa. Posteriormente, por conta da desídia do executado, houve majoração da multa no id. 135024485, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fixando-se, então, a terceira multa. Pelo fato de já haver preclusão de eventuais recursos, entende-se não haver impedimento para a expropriação do valor, já que o executado não comprovou nos autos o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e complemento o despacho com efeitos decisórios nos seguintes termos: Onde se lê: [...] “Quanto aos valores constritos, determino a expedição de alvará judicial referente ao montante bloqueado no ID 118844603 (R$ 20.000,00) em favor da parte exequente, em virtude do trânsito em julgado do agravo de instrumento de ID 0809659-10.2024.8.10.0000. No que concerne ao saldo remanescente constrito, no valor de R$ 100.000,00, observa-se que a parte executada não foi intimada do bloqueio em questão, razão pela qual a impugnação de ID 146526082 reputa-se tempestiva, devendo ser processada antes da liberação do valor em favor de qualquer das partes, por medida de cautela.” [...]. Leia-se: “[...]Quanto aos valores constritos, determino a expedição de alvará judicial referente ao montante bloqueado no ID 118844603 (R$ 20.000,00) em favor da parte exequente, em virtude do trânsito em julgado do agravo de instrumento de ID 0809659-10.2024.8.10.0000. No que concerne ao saldo remanescente constrito, no valor de R$ 100.000,00, observa-se que a parte executada não foi intimada do bloqueio em questão, razão pela qual a impugnação de ID 146526082 reputa-se tempestiva, devendo ser processada antes da liberação do valor em favor de qualquer das partes, por medida de cautela. Determino, também, o bloqueio do valor de R$ 100.000,00, correspondentes à multa arbitrada no id.135024485, com intimação da parte executada e prosseguimento conforme disposto no artigo 841 e seguintes do Código de Processo Civil [...]”. Concreção final. Cumpra-se conforme determinado nos três primeiros parágrafos do despacho id. 146697758. Protocole-se ordem de bloqueio no valor de R$ 100.000,00, correspondentes à multa arbitrada no id. 135024485, nas contas bancárias da parte executada, e cumpra-se conforme determina o artigo 841 e seguintes do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 100.000,00, correspondente ao disposto na decisão id. 97439130, já transferidos para conta judicial. Quanto ao pedido de nova majoração de multa, entendo não ser cabível no momento. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos guia para pagamento referente a eventual valor devido à Fazenda Pública do Estado do Tocantins. Em seguida, protocole-se novo bloqueio no valor correspondente, que será liberado para a exequente exclusivamente para quitar o débito. O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a contar da liberação do valor, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Realizado o pagamento, expeça-se mandado judicial para cumprimento imediato ao 2º Tabelionato de Notas, Protesto e RPJTD - TO (ARAGUATINS/TO) para retirada do protesto id. 55955798. Para auxiliar no cumprimento da determinação, remeta-se o referido documento e os comprovantes de pagamento à Fazenda Pública. O valor dos emolumentos para realização do ato e para pagamento dos débitos será bloqueado das contas do executado e repassado para conta bancária que deverá ser informada pelo cartório somente após a retirada comprovada pelo notário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz