Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Jhonata Luis Da Rocha Silva

Número do Processo: 0806958-66.2025.8.19.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806958-66.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JHONATA LUIS DA ROCHA SILVA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JHONATA LUIS DA ROCHA SILVA, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 180, caput, do Código Penal, ocorrido(s) em 24/04/2025, neste Município (id195009087). Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. A existência de um processo penal, por si só, enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. Ocorre que, do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Públicopreenche os requisitos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a “contrariosensu”, ambos do Código de Processo Penal. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes, já que aacusaçãocontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Os elementos dos autosfornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dosdepoimentosprestadose pelos demais documentos produzidos em sede policial. Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 146956 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada peloAuto de Prisão em Flagrante (id187742924), peloRegistro de Ocorrência (id187742925, id 187742944), pelo(s) auto(s) de apreensão (id187742940)e pelas imagens da suposta adulteração do veículo (id 187742932, id 187742934, id 187742936, id 187742938). Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fáticodo ocorrido delineado nos termos de declaraçãoda(s)vítima(s)(id187742931) e da(s) testemunhas(s) (id187742927, id 187742927, id 187742928, id 187742929), em sede policial, quedescrevem minuciosamente a participação doacusadoe a dinâmica em que praticada a conduta criminosa. Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JHONATA LUIS DA ROCHA SILVA,qualificado(s)nos autos, pela suposta prática do(s)crime(s)previsto(s)no(s)artigo(s)180, caput, do Código Penal. Ficam cientes as Defesas de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação.Essa é a tônica, inclusive, das determinações do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o item 2.1.4.7.2., do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais e de execução penal(https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-rotina-varas-criminais-cnj.pdf). Expeça(m)-se mandado(s)de citação para que o(s)réu(s)responda(m)à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, “caput”,do Código de Processo Penal(CPP), devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB.Poderá, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado. Faça-se constar no mandado a advertência de que em sua(s)resposta(s)o(s)acusado(s)poderá(ão)arguir preliminares e alegar tudo que interesse à(s)sua(s)defesa(s), inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A,do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008). Comunique-se, ainda, que se a(s)resposta(s)não for(em)apresentada(s)no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la(s)(artigo 396-A, §2º, do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008). Fica, desde já, nomeada a DP para assisti-lo, no caso de ausência de manifestação, nos termos dos artigos 265, §3º e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, devendo, ainda, constar no mandado a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020. Expeça-se o mandado, instruindo-o com cópia da denúncia ao(s) demandado(s). Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, certifique-se a citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelo(s) réu(s). Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do item anterior. Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP. Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, ou Informandoo(s) acusado(s)que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública,certifique-se e dê-se vista dos autosao referido órgão. Com a juntada da(s) resposta(s), o certifique se fora(m) apresentada(s) resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399, caput do CPP. Os mandados deverão advertir o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"). Fica autorizado o cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação/notificação de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência. Tratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIApara que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal. Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. Em se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024. Caso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados. Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo. Caso necessário, expeça-se mandado de notificação/intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido porOJA de plantão, COM URGÊNCIA. DEFIRO, ainda, o(s)subitem(ns)descrito(s)no item 2 da cota ministerial.Diligencie-se. Em relação aos laudos indicados no sub(item)“b”, ao cartório para providenciar a juntada do(s) referido(s) documento(s) requerido(s) pelo Ministério Público, por meio do sistema LAUDO-WEB; não estando disponíveis no sistema, O Ministério Público deverá providenciar a juntada dos laudos faltantes, diligenciando diretamente com a Polícia Civil, ou qualquer outro órgão responsável, com fundamento em seu poder requisitório. Explica-se. O artigo 129, VIII, da Constituição Federal estabelece ser competência ministerial “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. Inclusive, reforçando o dispositivo constitucional, o artigo 26, §3º, da Lei nº 8.625/1993 estabelece a gratuidade das requisições feitas pelo Ministério Público. Dessa forma, não existe óbice legal para que o Ministério Público requisite, diretamente, à autoridade policial os laudos necessários à instrução processual. Destaca-se, ainda, que, dentro do processo penal, o Ministério Público exerce o papel de parte, detendo, portanto, o ônus probatório para suas alegações, em estrita observância ao artigo 156 do Código de Processo Penal. Não se desconhece que o próprio artigo 156 faculta ao magistrado determinar a produção de provas de ofício. Contudo, adoto o posicionamento que tal dispositivo legal deverá ser aplicado com muita cautela, sob pena de violação da imparcialidade. No caso concreto, trata-se de documentos produzidos pela Polícia Civil, antes mesmo do oferecimento da denúncia, não existindo razões para o Ministério Público não ter acesso, razão pela qual, não entendo ser a hipótese de produção de prova de ofício. Neste sentido, vale a pena mencionar que o inciso VII do artigo 129 da Constituição Federal prevê a competência ministerial para “exercer o controle externo da atividade policial”. Portanto, especificamente sobre a polícia, entendo que o exercício do controle externo abrange o poder requisitório, reforçando a possibilidade de requisitar a cópia de laudos, para produção probatória. Além disso, entendo que não há falar em tramitação processual para o órgão policial. Isso porque, com o ajuizamento da denúncia, cabe ao Ministério Público produzir a prova que entender necessária, incluindo a juntada de laudos. Ainda, sobre o tema, o inciso XX do artigo 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelece que o Chefe de Serventia deverá juntar os laudos que estiverem disponíveis no sistema LaudoWeb. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 259. O chefe da serventia com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:(...) XX - solicitar, exclusivamente, pelo sistema LAUDO-WEB, os laudos periciais ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) e ao Instituto Médico Legal (IML); não estando disponível o respectivo laudo, certificar, de imediato, e abrir conclusão ao juiz;” Como se observa, a norma não estabelece a obrigatoriedade de solicitar diretamente às unidades policiais. Por todas as razões expostas, caso o laudo não esteja no sistema LaudoWeb, o Ministério Público deverá solicitar diretamente aos órgãos competentes. Ao final da instrução, juntem-se aos autos a(s)FAC(s)atualizada(s)do(s)acusado(s), na forma do artigo 259, inciso VII, do Código de Normas da CGJ. Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a Resolução nº 483 de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça, juntando aos autos os referidos comprovantes. Providencie-se as demais diligências que se fizeremnecessárias. Ciência às partes. Publique-se. Intime-se. BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806958-66.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JHONATA LUIS DA ROCHA SILVA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JHONATA LUIS DA ROCHA SILVA, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 180, caput, do Código Penal, ocorrido(s) em 24/04/2025, neste Município (id195009087). Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. A existência de um processo penal, por si só, enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. Ocorre que, do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Públicopreenche os requisitos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a “contrariosensu”, ambos do Código de Processo Penal. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes, já que aacusaçãocontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Os elementos dos autosfornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dosdepoimentosprestadose pelos demais documentos produzidos em sede policial. Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 146956 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada peloAuto de Prisão em Flagrante (id187742924), peloRegistro de Ocorrência (id187742925, id 187742944), pelo(s) auto(s) de apreensão (id187742940)e pelas imagens da suposta adulteração do veículo (id 187742932, id 187742934, id 187742936, id 187742938). Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fáticodo ocorrido delineado nos termos de declaraçãoda(s)vítima(s)(id187742931) e da(s) testemunhas(s) (id187742927, id 187742927, id 187742928, id 187742929), em sede policial, quedescrevem minuciosamente a participação doacusadoe a dinâmica em que praticada a conduta criminosa. Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JHONATA LUIS DA ROCHA SILVA,qualificado(s)nos autos, pela suposta prática do(s)crime(s)previsto(s)no(s)artigo(s)180, caput, do Código Penal. Ficam cientes as Defesas de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação.Essa é a tônica, inclusive, das determinações do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o item 2.1.4.7.2., do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais e de execução penal(https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-rotina-varas-criminais-cnj.pdf). Expeça(m)-se mandado(s)de citação para que o(s)réu(s)responda(m)à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, “caput”,do Código de Processo Penal(CPP), devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB.Poderá, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado. Faça-se constar no mandado a advertência de que em sua(s)resposta(s)o(s)acusado(s)poderá(ão)arguir preliminares e alegar tudo que interesse à(s)sua(s)defesa(s), inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A,do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008). Comunique-se, ainda, que se a(s)resposta(s)não for(em)apresentada(s)no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la(s)(artigo 396-A, §2º, do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008). Fica, desde já, nomeada a DP para assisti-lo, no caso de ausência de manifestação, nos termos dos artigos 265, §3º e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, devendo, ainda, constar no mandado a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020. Expeça-se o mandado, instruindo-o com cópia da denúncia ao(s) demandado(s). Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, certifique-se a citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelo(s) réu(s). Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do item anterior. Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP. Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, ou Informandoo(s) acusado(s)que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública,certifique-se e dê-se vista dos autosao referido órgão. Com a juntada da(s) resposta(s), o certifique se fora(m) apresentada(s) resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399, caput do CPP. Os mandados deverão advertir o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"). Fica autorizado o cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação/notificação de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência. Tratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIApara que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal. Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. Em se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024. Caso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados. Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo. Caso necessário, expeça-se mandado de notificação/intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido porOJA de plantão, COM URGÊNCIA. DEFIRO, ainda, o(s)subitem(ns)descrito(s)no item 2 da cota ministerial.Diligencie-se. Em relação aos laudos indicados no sub(item)“b”, ao cartório para providenciar a juntada do(s) referido(s) documento(s) requerido(s) pelo Ministério Público, por meio do sistema LAUDO-WEB; não estando disponíveis no sistema, O Ministério Público deverá providenciar a juntada dos laudos faltantes, diligenciando diretamente com a Polícia Civil, ou qualquer outro órgão responsável, com fundamento em seu poder requisitório. Explica-se. O artigo 129, VIII, da Constituição Federal estabelece ser competência ministerial “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. Inclusive, reforçando o dispositivo constitucional, o artigo 26, §3º, da Lei nº 8.625/1993 estabelece a gratuidade das requisições feitas pelo Ministério Público. Dessa forma, não existe óbice legal para que o Ministério Público requisite, diretamente, à autoridade policial os laudos necessários à instrução processual. Destaca-se, ainda, que, dentro do processo penal, o Ministério Público exerce o papel de parte, detendo, portanto, o ônus probatório para suas alegações, em estrita observância ao artigo 156 do Código de Processo Penal. Não se desconhece que o próprio artigo 156 faculta ao magistrado determinar a produção de provas de ofício. Contudo, adoto o posicionamento que tal dispositivo legal deverá ser aplicado com muita cautela, sob pena de violação da imparcialidade. No caso concreto, trata-se de documentos produzidos pela Polícia Civil, antes mesmo do oferecimento da denúncia, não existindo razões para o Ministério Público não ter acesso, razão pela qual, não entendo ser a hipótese de produção de prova de ofício. Neste sentido, vale a pena mencionar que o inciso VII do artigo 129 da Constituição Federal prevê a competência ministerial para “exercer o controle externo da atividade policial”. Portanto, especificamente sobre a polícia, entendo que o exercício do controle externo abrange o poder requisitório, reforçando a possibilidade de requisitar a cópia de laudos, para produção probatória. Além disso, entendo que não há falar em tramitação processual para o órgão policial. Isso porque, com o ajuizamento da denúncia, cabe ao Ministério Público produzir a prova que entender necessária, incluindo a juntada de laudos. Ainda, sobre o tema, o inciso XX do artigo 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelece que o Chefe de Serventia deverá juntar os laudos que estiverem disponíveis no sistema LaudoWeb. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 259. O chefe da serventia com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:(...) XX - solicitar, exclusivamente, pelo sistema LAUDO-WEB, os laudos periciais ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) e ao Instituto Médico Legal (IML); não estando disponível o respectivo laudo, certificar, de imediato, e abrir conclusão ao juiz;” Como se observa, a norma não estabelece a obrigatoriedade de solicitar diretamente às unidades policiais. Por todas as razões expostas, caso o laudo não esteja no sistema LaudoWeb, o Ministério Público deverá solicitar diretamente aos órgãos competentes. Ao final da instrução, juntem-se aos autos a(s)FAC(s)atualizada(s)do(s)acusado(s), na forma do artigo 259, inciso VII, do Código de Normas da CGJ. Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a Resolução nº 483 de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça, juntando aos autos os referidos comprovantes. Providencie-se as demais diligências que se fizeremnecessárias. Ciência às partes. Publique-se. Intime-se. BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular