Thiago Cavalcante Oliveira x Netflix Entretenimento Brasil Ltda. e outros

Número do Processo: 0806954-49.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806954-49.2025.8.20.5004 AUTOR: THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se pronunciarem acerca do pleito de urgência autoral, as partes rés ofereceram contestação aos termos da presente ação (ids. 150817472 e 151884100). Passo doravante, portanto, ao exame do pedido de tutela de urgência inicial. Em sede de cognição sumária, se vislumbra, diante da documentação juntada pelas partes rés quando de suas defesas, que ausente está o requisito do “fumus boni juris”, passível de ensejar o acolhimento nessa fase processual do pleito de urgência inaugural. Assim, deve a demanda ter seu trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados a princípio sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão ser proferida na lide. Nestes termos, em análise sucinta, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Em seguida, considerando que já constam dos autos as respectivas defesas das rés, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar em 15 dias Réplica às contestações, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. NATAL /RN, 20 de maio de 2025. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806954-49.2025.8.20.5004 AUTOR: THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se pronunciarem acerca do pleito de urgência autoral, as partes rés ofereceram contestação aos termos da presente ação (ids. 150817472 e 151884100). Passo doravante, portanto, ao exame do pedido de tutela de urgência inicial. Em sede de cognição sumária, se vislumbra, diante da documentação juntada pelas partes rés quando de suas defesas, que ausente está o requisito do “fumus boni juris”, passível de ensejar o acolhimento nessa fase processual do pleito de urgência inaugural. Assim, deve a demanda ter seu trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados a princípio sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão ser proferida na lide. Nestes termos, em análise sucinta, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Em seguida, considerando que já constam dos autos as respectivas defesas das rés, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar em 15 dias Réplica às contestações, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. NATAL /RN, 20 de maio de 2025. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou