Leda Martins Da Silva x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0806951-47.2025.8.19.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806951-47.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Relata a parte autora, aposentada do INSS, NB n. 542.066.269-4, que já contratou junto ao banco réu um empréstimo consignado sob o n. 316655007-3 (index 201545396 - fl. 04, que foi quitado em 21/03/2025 (index 201546609). Reclama de descontos efetivados no seu benefício previdenciário pela parte demandada relacionados a empréstimo não reconhecido (n. 316906965-9) com data de inclusão de 17/01/2025, parcelas mensais de R$ 562,61 (index 201545396 - fl. 03). Aduz que não teve depositado o valor correspondente a este mútuo. Diante do alegado, pleiteia, em sede de liminar, a suspensão dos descontos mensais relacionados ao contrato n. 316906965-9. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, uma vez que, neste momento processual ainda não está evidenciada a alegada inadimplência contratual do réu. Ressalte-se que no extrato de empréstimos emitido pelo INSS, acostado no id 201545396, constam empréstimos anteriores (excluídos ou encerrados), com valor idêntico de prestação (R$ 562,61), o que necessita de esclarecimento. Considero, portanto, necessária maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para melhor esclarecimento das circunstâncias e dos fatos narrados na inicial. Pelo que indefiro pleito antecipatório. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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