Cooperativa De Credito Investimento E Servicos Fi x Doce & Mel Comercio De Roupas Ltda e outros
Número do Processo:
0806937-45.2025.8.19.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806937-45.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO INVESTIMENTO E SERVICOS FI EXECUTADO: DOCE & MEL COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JUNIOR CAMPOS DOS SANTOS Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNI SUDESTE em face de DOCE & MEL COMERCIO DE ROUPAS LTDA e JUNIOR CAMPOS DOS SANTOS. Narra a parte exequente, em síntese, que os executados emitiram junto ao requerente cédulas de crédito, entretanto deixaram de cumprir com as obrigações. O Exequente, requer, ainda, tutela cautelar (arresto), sob o fundamento de que ficou autorizado nas cédulas de crédito bancário o débito na conta corrente mantida junto ao Banco, até quando os fundos comportarem todas as quantias devidas. Contudo, relata, que, até a presente data, não são mais localizados valores na conta corrente junto ao exequente, o que impossibilita o recebimento do crédito emprestado. Embora presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não verifico, pelo menos por ora, a presença de elementos que demonstrem risco ao resultado útil do processo. Em que pese o Exequente demonstrar o inadimplemento dos executados, não demonstra risco efetivo de dilapidação patrimonial ou ausência de patrimônio do executado que justifique a concessão da cautelar. Assim, indefiro a tutela cautelar requerida. Citem-se os executados, nos endereços indicados na inicial, para efetuarem o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, na forma do artigo 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa a serem pagos pelo executado, nos termos do artigo 827 do CPC. Do mandado deverá constar que os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, caso a obrigação seja satisfeita no prazo de três dias, nos termos do artigo 827, § 1º do CPC. ITABORAÍ, 26 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto