Cooperativa De Credito Investimento E Servicos Fi x Doce & Mel Comercio De Roupas Ltda e outros

Número do Processo: 0806937-45.2025.8.19.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806937-45.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO INVESTIMENTO E SERVICOS FI EXECUTADO: DOCE & MEL COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JUNIOR CAMPOS DOS SANTOS Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNI SUDESTE em face de DOCE & MEL COMERCIO DE ROUPAS LTDA e JUNIOR CAMPOS DOS SANTOS. Narra a parte exequente, em síntese, que os executados emitiram junto ao requerente cédulas de crédito, entretanto deixaram de cumprir com as obrigações. O Exequente, requer, ainda, tutela cautelar (arresto), sob o fundamento de que ficou autorizado nas cédulas de crédito bancário o débito na conta corrente mantida junto ao Banco, até quando os fundos comportarem todas as quantias devidas. Contudo, relata, que, até a presente data, não são mais localizados valores na conta corrente junto ao exequente, o que impossibilita o recebimento do crédito emprestado. Embora presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não verifico, pelo menos por ora, a presença de elementos que demonstrem risco ao resultado útil do processo. Em que pese o Exequente demonstrar o inadimplemento dos executados, não demonstra risco efetivo de dilapidação patrimonial ou ausência de patrimônio do executado que justifique a concessão da cautelar. Assim, indefiro a tutela cautelar requerida. Citem-se os executados, nos endereços indicados na inicial, para efetuarem o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, na forma do artigo 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa a serem pagos pelo executado, nos termos do artigo 827 do CPC. Do mandado deverá constar que os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, caso a obrigação seja satisfeita no prazo de três dias, nos termos do artigo 827, § 1º do CPC. ITABORAÍ, 26 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto