Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça

Número do Processo: 0806936-45.2025.8.19.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0806936-45.2025.8.19.0028 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, Maria Adriana Sabino de Matos, em face de Em segredo de justiça. Em síntese, narra a autora que sua genitora manteve um relacionamento afetivo com o réu, através do qual resultou o seu nascimento. Contudo, o requerido se recusou a realizar o registro civil. Pugna pela fixação de alimentos provisórios. A inicial de id. 200002732 veio instruída dos documentos necessários, com destaque para a certidão de nascimento ao id. 200006108. É o relatório. 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) No caso em tela, verifico que não estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, na medida em que não há nos autos indícios suficientes da paternidade alegada, pois sequer foram juntados aos autos elementos que demonstrem ter havido relacionamento entre o requerido e a genitora do requerente. Para tanto, apenas há uma única foto anexada ao id. 200006110, através da qual não é possível constatar a existência de união das partes. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios. Cabe ressaltar que, no caso de procedência da presente ação, os alimentos serão devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 277 do STJ. 3) Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada perante o CEJUSC desta Comarca, para o dia 14/08/2025, às 15:00 horas. Intimem-se e cite-se por Oficial de Justiça, observado o prazo de antecedência de 15 (quinze) dias em relação a data do ato, constando do mandado exclusivamente os nomes das partes, a natureza da ação e a data da audiência, bem como a advertência de que o demandado deverá comparecer ao ato acompanhado de advogado ou Defensor Público, assegurando-lhe, se desejar, o direito de ter vista dos autos em cartório até a data da audiência, na forma dos artigos 693 e 695 do CPC/2015. OFICIE-SE ao CEJUSC determinando a adoção das medidas necessárias para realização da audiência. 4) O mandado de citação não deverá estar acompanhado da inicial, conforme disposto no art. 695, § 1º, do CPC. 5) Dê-se ciência às partes de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 6) Cientifique-se a parte ré de que não sendo realizado acordo, o prazo para contestação passará a contar a partir da data da audiência, na forma do artigo 697 do CPC/2015. 7) Dê-se ciência ao Ministério Público. MACAÉ, 12 de junho de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
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