Rosinete Bernardes Batista Bueno x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0806929-68.2025.8.19.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806929-68.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE BERNARDES BATISTA BUENO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por ROSINETE BERNARDES BATISTA BUENO em face de BANCO BMG S/A. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS. Aduz que acreditando nas vantagens informadas pela ré aderiu à contratação de crédito, crendo tratar-se de um empréstimo consignado, firmado em 2017, contrato nº 12540466, no valor de R$ 2.940,00 ( dois mil novecentos e quarenta reais) a ser adimplido em 84 parcelas. Afirma que inconformado com a persistência dos descontos, acessou o site do MEU INSS e verificou que os descontos se tratavam de um empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC, diferente ao que fora informado na contratação. Requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos objeto da lide. No mérito, pugna pela alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao Empréstimo Consignado em seu benefício previdenciário, condenação à devolução em dobro do indébito e à indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 202504234 e anexos). Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os requisitos legais. Passo à análise da tutela pretendida. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual. Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias. Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição. Intime-se a parte autora para ciência. ITABORAÍ, 23 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806929-68.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE BERNARDES BATISTA BUENO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por ROSINETE BERNARDES BATISTA BUENO em face de BANCO BMG S/A. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS. Aduz que acreditando nas vantagens informadas pela ré aderiu à contratação de crédito, crendo tratar-se de um empréstimo consignado, firmado em 2017, contrato nº 12540466, no valor de R$ 2.940,00 ( dois mil novecentos e quarenta reais) a ser adimplido em 84 parcelas. Afirma que inconformado com a persistência dos descontos, acessou o site do MEU INSS e verificou que os descontos se tratavam de um empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC, diferente ao que fora informado na contratação. Requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos objeto da lide. No mérito, pugna pela alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao Empréstimo Consignado em seu benefício previdenciário, condenação à devolução em dobro do indébito e à indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 202504234 e anexos). Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os requisitos legais. Passo à análise da tutela pretendida. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual. Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias. Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição. Intime-se a parte autora para ciência. ITABORAÍ, 23 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto