Processo nº 08069191820248150331

Número do Processo: 0806919-18.2024.8.15.0331

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806919-18.2024.8.15.0331. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Maria de Lourdes da Silva. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB n. 28.729). Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogados: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE n. 26.687) e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Silva contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição do Indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a divisão de ações para contestar cobranças, supostamente indevidas, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito se a parte autora, devidamente intimada, não inclui todos os pedidos em uma única ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça, sendo indevido impor condições não previstas em lei para o ajuizamento da ação. 4. A divisão de ações para contestação de contratos distintos não caracteriza litigância predatória, desde que os pedidos e causas de pedir sejam autônomos, afastando a alegação de conexão entre demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplas ações contra o mesmo réu, desde que fundadas em contratos distintos, não caracteriza litigância predatória nem justifica a reunião compulsória dos processos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (ID 34673144) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito por ela proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita”. Inconformada, a autora (ID 34673145), assegura que as cobranças questionadas nos processos relacionados na certidão (ID 34673140), tratam de contratos distintos, ou seja, tem causa de pedir e pedidos diferentes, o que possibilita, no seu dizer, o ajuizamento de várias demandas, pelo que pugna pelo provimento do apelo, para que seja anulada a Sentença e determinado o prosseguimento do feito. Contrarrazões ofertadas (ID 34673149), requerendo o desprovimento do Recurso. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira objetivando a cessação dos descontos mensais denominado de “MORA CREDITO PESSOAL”. Entendendo o Juízo que a inicial não preencheu adequadamente todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de (ID 34673136): “Por esta razão, determino que se intime a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial”. A autora, por seu turno, manifestou-se informando que as demandas possuem objetos distintos, motivo pelo qual requereu a reconsideração do decisum. Desse modo, a controvérsia a ser analisada nesta Instância Recursal, por ocasião do julgamento do Recurso interposto, reside em verificar se o Juízo agiu com acerto ao indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que o Judiciário não excluirá de sua apreciação lesão ou ameaça a direito, consagrando o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição. Portanto, condicionar a propositura da ação às condições não previstas na legislação processual implica na violação dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Em que pese seja relevante a preocupação do magistrado com a multiplicação de demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação, privilegiando a economia processual e contribuindo para reduzir o déficit da máquina judiciária, possível aferir, em consulta ao PJE, que os processos elencados na certidão (ID 34673140), apesar de terem sido ajuizados pela autora da presente demanda contra o mesmo réu, tratam de cobranças distintas. A saber: A presente ação Processo nº 0806919-18.2024.8.15.0331, discute a cobrança da “mora credito pessoal”; o Processo nº 0806918-33.2024.8.15.0331 questiona “encargos limite de cred”, o Processo nº 0806920-03.2024.8.15.0331 diz respeito a tarifa de “mora encargos”; o Processo nº 0806921-85.2024.8.15.0331 contesta a cobrança referente à “padronizado prioritariosI” e o Processo nº 0806925-25.2024.8.15.0331 polemiza a tarifa “adiant.depositante”. Assim sendo, o fato de terem sido ajuizadas cinco demandas não implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, haja vista que não existe no ordenamento jurídico vigente nenhuma previsão que impede o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a ilegalidade de débitos distintos, mesmo que relativos ao mesmo suposto credor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em ausência de interesse processual e na prática de litigância predatória em razão do suposto fracionamento de demandas entre as mesmas partes, relacionadas a contratos distintos, mas envolvendo o mesmo réu. II. Questão em Discussão Analisa-se a configuração de conexão entre demandas que discutem contratos distintos. III. Razões de Decidir O fracionamento de demandas consumeristas em contratos específicos e autônomos, como ocorre no caso em análise, não caracteriza, por si só, litigância predatória, especialmente na ausência de indícios de má-fé ou abuso processual. No caso dos autos, as ações discutem relações jurídicas distintas, fundadas em contratos com causas de pedir próprias, afastando o risco de decisões conflitantes, conforme exige o art. 55 do CPC para a configuração de conexão. A divisão de demandas consumeristas em situações onde contratos independentes são contestados individualmente constitui exercício legítimo do direito de ação, desde que cada pedido e causa de pedir sejam devidamente fundamentados e específicos. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de conexão entre demandas fundadas em contratos distintos justifica o processamento autônomo das ações, quando não há risco de decisões conflitantes. A divisão de ações por contratos distintos constitui prática legítima, desde que cada demanda possua fundamento específico e individualizado, sem elementos de manipulação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento 0808926-45.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (TJPB, AC 0801499-92.2024.8.15.0311, Rel. Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, J. 14/03/2025). Nesse cenário, conforme precedentes jurisprudenciais citados, a pretensão recursal deve ser acolhida, para determinar o recebimento da petição, caso inexista outra irregularidade diversa da discutida neste Juízo ad quem. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. É COMO VOTO. Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porte. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G04
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