Pms Empreendimentos Imobiliarios Ltda x Karla Cristina Pereira De Souza

Número do Processo: 0806915-15.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0806915-15.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando a existência de vício na sentença proferida em 28/05/2025, no processo nº 0806915-15.2024.8.15.2001. Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, ao constar, no dispositivo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando, na realidade, foi a parte ré quem suportou a maior parte da sucumbência, tendo sido condenada ao despejo, à rescisão contratual e ao pagamento dos encargos de consumo de água. Requer, com isso, a correção do dispositivo, para que conste a parte ré como responsável pelos encargos sucumbenciais. Em sua manifestação, o advogado Dr. LÚCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES NETO, ex-patrono da parte ré, apresentou petição nos autos requerendo o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a atuação profissional por ele desenvolvida até a data da renúncia ao mandato (02/11/2024), com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que toda a atuação defensiva da ré no processo — como audiências, contestação e tratativas extrajudiciais — foi por ele realizada. Requer, portanto, a fixação proporcional da verba honorária que eventualmente venha a ser atribuída à parte ré, como vencida. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se há vício na sentença que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios e se há possibilidade de deliberação, desde logo, sobre o pedido de arbitramento proporcional de honorários formulado pelo patrono renunciante. Do erro material no dispositivo da sentença A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a rescisão contratual, o despejo da ré, a condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios (R$ 10.284,17). Rejeitou os pedidos de multa contratual, e lucros cessantes. Todavia, ao final, a sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lógica decisória adotada, pois a autora logrou êxito na parte principal da demanda. Trata-se, portanto, de típico erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cuja correção é viável por embargos declaratórios. Do pedido de arbitramento proporcional de honorários sucumbenciais No tocante à petição do advogado LÚCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES NETO, há que se considerar que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e, nos termos do §14 do art. 85 do CPC, têm natureza alimentar. Contudo, a disputa sobre a partilha de honorários entre patronos sucessivos deve ser realizada por meio de ação própria, e não no bojo dos autos principais. Dessa forma, a análise e fixação do percentual proporcional pretendido não é cabível neste momento processual. Ante o exposto ACOLHO os embargos de declaração interpostos por PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para corrigir erro material existente na sentença de ID 113163182, que passa a ter, como parte final de seu dispositivo, a seguinte redação: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida.” INDEFIRO o pedido do advogado LÚCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES NETO, por inadequação da via processual, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida por meio de ação própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0806915-15.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: KARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando a existência de vício na sentença proferida em 28/05/2025, no processo nº 0806915-15.2024.8.15.2001. Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, ao constar, no dispositivo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando, na realidade, foi a parte ré quem suportou a maior parte da sucumbência, tendo sido condenada ao despejo, à rescisão contratual e ao pagamento dos encargos de consumo de água. Requer, com isso, a correção do dispositivo, para que conste a parte ré como responsável pelos encargos sucumbenciais. Em sua manifestação, o advogado Dr. LÚCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES NETO, ex-patrono da parte ré, apresentou petição nos autos requerendo o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a atuação profissional por ele desenvolvida até a data da renúncia ao mandato (02/11/2024), com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que toda a atuação defensiva da ré no processo — como audiências, contestação e tratativas extrajudiciais — foi por ele realizada. Requer, portanto, a fixação proporcional da verba honorária que eventualmente venha a ser atribuída à parte ré, como vencida. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se há vício na sentença que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios e se há possibilidade de deliberação, desde logo, sobre o pedido de arbitramento proporcional de honorários formulado pelo patrono renunciante. Do erro material no dispositivo da sentença A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a rescisão contratual, o despejo da ré, a condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios (R$ 10.284,17). Rejeitou os pedidos de multa contratual, e lucros cessantes. Todavia, ao final, a sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lógica decisória adotada, pois a autora logrou êxito na parte principal da demanda. Trata-se, portanto, de típico erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cuja correção é viável por embargos declaratórios. Do pedido de arbitramento proporcional de honorários sucumbenciais No tocante à petição do advogado LÚCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES NETO, há que se considerar que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e, nos termos do §14 do art. 85 do CPC, têm natureza alimentar. Contudo, a disputa sobre a partilha de honorários entre patronos sucessivos deve ser realizada por meio de ação própria, e não no bojo dos autos principais. Dessa forma, a análise e fixação do percentual proporcional pretendido não é cabível neste momento processual. Ante o exposto ACOLHO os embargos de declaração interpostos por PMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para corrigir erro material existente na sentença de ID 113163182, que passa a ter, como parte final de seu dispositivo, a seguinte redação: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida.” INDEFIRO o pedido do advogado LÚCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES NETO, por inadequação da via processual, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida por meio de ação própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806915-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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