Processo nº 08069088720168150001
Número do Processo:
0806908-87.2016.8.15.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
DúVIDA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Campina Grande | Classe: DúVIDAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande DÚVIDA (100) 0806908-87.2016.8.15.0001 [Nulidade / Anulação] REQUERENTE: KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – TAXA LEGAL – LEI N. 14.905/2024 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - É possível a interposição de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de suprir omissão constante no decisum. Vistos etc. Trata-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida, SABEMI SEGURADORA S/A (Id 108863043), face sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça exordial (Id 108132246), sob a alegação de contradição no que tange a atualização do valor da condenação. Intimada a parte promovente, ora embargada, não apresentou manifestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. A sentença impugnada (Id 108132246) julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O embargante, todavia, aponta suposta contradição do julgado, tendo em vista divergência dos critérios estabelecidos com os novos critérios legais, que passaram a vigorar em 31/08/2024, com advento da Lei n. 14.905/2024, que instituiu a Taxa Legal para aplicação nas condenações judiciais. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que referida lei já se encontrava em vigor à época da prolação da sentença. Assim, é de ser determinada a retificação do julgado, neste ponto, para determinar a atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação, de acordo com a legislação aplicável, vigente à época da sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, acolhendo o pedido para suprir contradição apontada no julgado e, consequentemente, alterar a sentença, notadamente com relação ao item “b”, parte dispositiva, para determinar que os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 389 e 405 do Código Civil. São as alterações necessárias. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença. Em seguida, prossiga com o cumprimento das demais determinações contidas na sentença. Proceda a escrivania a correção no sistema PJE, fazendo-se constar que se trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, e não ação de dúvida, como autuado. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Campina Grande | Classe: DúVIDAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande DÚVIDA (100) 0806908-87.2016.8.15.0001 [Nulidade / Anulação] REQUERENTE: KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – TAXA LEGAL – LEI N. 14.905/2024 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - É possível a interposição de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de suprir omissão constante no decisum. Vistos etc. Trata-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida, SABEMI SEGURADORA S/A (Id 108863043), face sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça exordial (Id 108132246), sob a alegação de contradição no que tange a atualização do valor da condenação. Intimada a parte promovente, ora embargada, não apresentou manifestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. A sentença impugnada (Id 108132246) julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O embargante, todavia, aponta suposta contradição do julgado, tendo em vista divergência dos critérios estabelecidos com os novos critérios legais, que passaram a vigorar em 31/08/2024, com advento da Lei n. 14.905/2024, que instituiu a Taxa Legal para aplicação nas condenações judiciais. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que referida lei já se encontrava em vigor à época da prolação da sentença. Assim, é de ser determinada a retificação do julgado, neste ponto, para determinar a atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação, de acordo com a legislação aplicável, vigente à época da sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, acolhendo o pedido para suprir contradição apontada no julgado e, consequentemente, alterar a sentença, notadamente com relação ao item “b”, parte dispositiva, para determinar que os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 389 e 405 do Código Civil. São as alterações necessárias. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença. Em seguida, prossiga com o cumprimento das demais determinações contidas na sentença. Proceda a escrivania a correção no sistema PJE, fazendo-se constar que se trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, e não ação de dúvida, como autuado. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Campina Grande | Classe: DúVIDAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande DÚVIDA (100) 0806908-87.2016.8.15.0001 [Nulidade / Anulação] REQUERENTE: KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – TAXA LEGAL – LEI N. 14.905/2024 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - É possível a interposição de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de suprir omissão constante no decisum. Vistos etc. Trata-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida, SABEMI SEGURADORA S/A (Id 108863043), face sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça exordial (Id 108132246), sob a alegação de contradição no que tange a atualização do valor da condenação. Intimada a parte promovente, ora embargada, não apresentou manifestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. A sentença impugnada (Id 108132246) julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O embargante, todavia, aponta suposta contradição do julgado, tendo em vista divergência dos critérios estabelecidos com os novos critérios legais, que passaram a vigorar em 31/08/2024, com advento da Lei n. 14.905/2024, que instituiu a Taxa Legal para aplicação nas condenações judiciais. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que referida lei já se encontrava em vigor à época da prolação da sentença. Assim, é de ser determinada a retificação do julgado, neste ponto, para determinar a atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação, de acordo com a legislação aplicável, vigente à época da sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, acolhendo o pedido para suprir contradição apontada no julgado e, consequentemente, alterar a sentença, notadamente com relação ao item “b”, parte dispositiva, para determinar que os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 389 e 405 do Código Civil. São as alterações necessárias. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença. Em seguida, prossiga com o cumprimento das demais determinações contidas na sentença. Proceda a escrivania a correção no sistema PJE, fazendo-se constar que se trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, e não ação de dúvida, como autuado. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Campina Grande | Classe: DúVIDAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande DÚVIDA (100) 0806908-87.2016.8.15.0001 [Nulidade / Anulação] REQUERENTE: KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – TAXA LEGAL – LEI N. 14.905/2024 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - É possível a interposição de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de suprir omissão constante no decisum. Vistos etc. Trata-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida, SABEMI SEGURADORA S/A (Id 108863043), face sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça exordial (Id 108132246), sob a alegação de contradição no que tange a atualização do valor da condenação. Intimada a parte promovente, ora embargada, não apresentou manifestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. A sentença impugnada (Id 108132246) julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O embargante, todavia, aponta suposta contradição do julgado, tendo em vista divergência dos critérios estabelecidos com os novos critérios legais, que passaram a vigorar em 31/08/2024, com advento da Lei n. 14.905/2024, que instituiu a Taxa Legal para aplicação nas condenações judiciais. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que referida lei já se encontrava em vigor à época da prolação da sentença. Assim, é de ser determinada a retificação do julgado, neste ponto, para determinar a atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação, de acordo com a legislação aplicável, vigente à época da sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, acolhendo o pedido para suprir contradição apontada no julgado e, consequentemente, alterar a sentença, notadamente com relação ao item “b”, parte dispositiva, para determinar que os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 389 e 405 do Código Civil. São as alterações necessárias. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença. Em seguida, prossiga com o cumprimento das demais determinações contidas na sentença. Proceda a escrivania a correção no sistema PJE, fazendo-se constar que se trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, e não ação de dúvida, como autuado. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Campina Grande | Classe: DúVIDAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande DÚVIDA (100) 0806908-87.2016.8.15.0001 [Nulidade / Anulação] REQUERENTE: KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – TAXA LEGAL – LEI N. 14.905/2024 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - É possível a interposição de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de suprir omissão constante no decisum. Vistos etc. Trata-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida, SABEMI SEGURADORA S/A (Id 108863043), face sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça exordial (Id 108132246), sob a alegação de contradição no que tange a atualização do valor da condenação. Intimada a parte promovente, ora embargada, não apresentou manifestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. A sentença impugnada (Id 108132246) julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O embargante, todavia, aponta suposta contradição do julgado, tendo em vista divergência dos critérios estabelecidos com os novos critérios legais, que passaram a vigorar em 31/08/2024, com advento da Lei n. 14.905/2024, que instituiu a Taxa Legal para aplicação nas condenações judiciais. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que referida lei já se encontrava em vigor à época da prolação da sentença. Assim, é de ser determinada a retificação do julgado, neste ponto, para determinar a atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação, de acordo com a legislação aplicável, vigente à época da sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, acolhendo o pedido para suprir contradição apontada no julgado e, consequentemente, alterar a sentença, notadamente com relação ao item “b”, parte dispositiva, para determinar que os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 389 e 405 do Código Civil. São as alterações necessárias. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença. Em seguida, prossiga com o cumprimento das demais determinações contidas na sentença. Proceda a escrivania a correção no sistema PJE, fazendo-se constar que se trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, e não ação de dúvida, como autuado. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Campina Grande | Classe: DúVIDAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande DÚVIDA (100) 0806908-87.2016.8.15.0001 [Nulidade / Anulação] REQUERENTE: KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – TAXA LEGAL – LEI N. 14.905/2024 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - É possível a interposição de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de suprir omissão constante no decisum. Vistos etc. Trata-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida, SABEMI SEGURADORA S/A (Id 108863043), face sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça exordial (Id 108132246), sob a alegação de contradição no que tange a atualização do valor da condenação. Intimada a parte promovente, ora embargada, não apresentou manifestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. A sentença impugnada (Id 108132246) julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O embargante, todavia, aponta suposta contradição do julgado, tendo em vista divergência dos critérios estabelecidos com os novos critérios legais, que passaram a vigorar em 31/08/2024, com advento da Lei n. 14.905/2024, que instituiu a Taxa Legal para aplicação nas condenações judiciais. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que referida lei já se encontrava em vigor à época da prolação da sentença. Assim, é de ser determinada a retificação do julgado, neste ponto, para determinar a atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação, de acordo com a legislação aplicável, vigente à época da sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, acolhendo o pedido para suprir contradição apontada no julgado e, consequentemente, alterar a sentença, notadamente com relação ao item “b”, parte dispositiva, para determinar que os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 389 e 405 do Código Civil. São as alterações necessárias. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença. Em seguida, prossiga com o cumprimento das demais determinações contidas na sentença. Proceda a escrivania a correção no sistema PJE, fazendo-se constar que se trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, e não ação de dúvida, como autuado. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito