Aymore Credito- Financiamento E Investimento S.A. x Jose Lins Sobrinho

Número do Processo: 0806906-26.2022.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806906-26.2022.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSE LINS SOBRINHO Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ILÍCITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SEGURO DE VIDA. RECURSO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. AUTONOMIA DOS PACTOS NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL. VALOR DO SEGURO EMBUTIDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo recorrente. É entendimento do STJ de que a prescrição da repetição do indébito por cobrança indevida de valores, decorrentes da relação contratual, se sujeita ao prazo de dez anos, não se aplicando o lapso trienal sugerido nas razões recursais. Nesse sentido: Embargos de Divergência em REsp nº 1.523.744 – RS. Rel. Min. OG FERNANDES, j.20/02/2019. DJE 13/03/2019. 2 - Conforme entendimento do juízo singular, relativamente à cobrança de seguro de vida/desemprego no contrato de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 972, consagrou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - Na espécie, denota-se que a contratação do seguro objeto da condenação vergastada no recurso foi imposta ao recorrido, conforme se depreende dos valores descritos no contrato de financiamento acostado ao ID 15074526 pelo próprio recorrente, onde se vê que o valor cobrado pelo acessório (seguro) consta expresso no pacto principal (financiamento), constituindo parte integrante do mesmo, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha oferecida ao consumidor. 4 – Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5 – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que Integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que o condenou à restituição do valor cobrado a título de seguro de vida junto com o contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Voto conforme ementa e acórdão. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou