Marilene De Lima Nascimento x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 0806905-52.2025.8.19.0213

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806905-52.2025.8.19.0213 - Distribuído em13/06/2025 14:59:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILENE DE LIMA NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAÚ S/A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para que o INSS (Terceiro interessado) credite o benefício previdenciário n° 142.928.985-3 da autora na conta mantida com o 2° réu banco itaú de n° 61074-3 agencia 6849(Mesquita)." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º). No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa às partes rés, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais. Registre-se que no extrato do INSS da Autora referente ao benefício previdenciário nº 142.928.985-3 é possível verificar a existência de empréstimos consignados e de registro do Banco BMG como banco depositário do provento, assim como a própria Autora alega reconhecer a existência de 4 empréstimos com o Réu Banco BMG S. A. Não configurada, portanto, a probabilidade do direito para a concessão da excepcional medida liminar ora pleiteada. Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar. Intimem-se. MESQUITA, 13 de junho de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular