Processo nº 08068831820228100029
Número do Processo:
0806883-18.2022.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Caxias | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806883-18.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] EXEQUENTE: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH - RS76284, CESAR VOLMIR DE BARCELOS FRAGA - RS29402, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, ROGERIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES - RS85641 SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por TEREZA DE JESUS OLIVEIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 124634600). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 138967421). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 124634600), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 138967421). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 50% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte TEREZA DE JESUS OLIVEIRA, no importe de R$ 3.536,48 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 no valor de R$ 2.020,84 (dois mil, vinte reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário ,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)