Processo nº 08068732920248150331

Número do Processo: 0806873-29.2024.8.15.0331

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0806873-29.2024.8.15.0331. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): João Pereira do Nascimento. 2ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Advogado(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729. Apelado(s): Os mesmos. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica e determinou o ressarcimento, em dobro, dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, afastando o pedido de danos morais. O autor alega que houve descontos indevidos e pleiteia a indenização por dano moral e a majoração dos honorários. A instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, com base em múltiplos empréstimos firmados e não adimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Cred Pess” têm respaldo em contratos efetivamente firmados entre as partes; (ii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira a ensejar a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários juntados aos autos demonstra que o autor contratou diversos empréstimos pessoais e recebeu os valores correspondentes em sua conta corrente, revelando a efetiva utilização dos recursos financeiros. 4. Os valores descontados referem-se a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento das obrigações pactuadas, não havendo prova de ilegalidade ou falha na prestação do serviço. 5. A alegação de desconhecimento das contratações foi apresentada somente após a contestação, caracterizando inovação indevida da causa de pedir, sem anuência da parte ré, em violação ao art. 329, II, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao afastar a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de vício ou fraude, especialmente quando há utilização de cartão com chip e senha pessoal. 7. A inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço inviabiliza tanto a declaração de nulidade dos contratos quanto a condenação em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação e do efetivo recebimento dos valores pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento dos empréstimos e a responsabilização da instituição financeira. 2. A inovação da causa de pedir após a contestação, sem consentimento do réu, é vedada pelo art. 329, II, do CPC. 3. A cobrança de encargos de mora relativos ao inadimplemento contratual não configura ato ilícito, sendo legítima a conduta do fornecedor. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 98, § 3º, e 329, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; TJPB, ApCiv 0802434-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 10.04.2025; TJPB, ApCiv 0801689-32.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por João Pereira do Nascimento e Banco Bradesco S/A, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e condenar o promovido ao ressarcimento dos descontos questionados, em dobro, com incidência dos acréscimos legais, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O promovente afirma que sofreu com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tratando-se de dano moral in re ipsa que reclama acolhimento, assim como a fixação dos honorário em 20% sobre o valor da condenação. A instituição financeira, por seu turno, alega, em suma, que a parte contraiu diversos empréstimos e que, em decorrência da ausência de pagamento na data devida, houve a cobrança da mora cred, inexistindo razão para o acolhimento dos pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 35001631). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça ante a ausência de manifestação em casos similares. VOTO De plano, adianto que o recurso da instituição financeira merece ser provido e julgados improcedentes os pedidos exordiais, tornando-se prejudicada a irresignação autoral. A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de “Mora Crédito Pessoal, alegando desconhecer a origem da cobrança pela instituição financeira. Requereu a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e uma indenização por danos morais. Sobre o caso, verificada a aplicabilidade da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, do CDC), o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, os elementos constantes no caderno processual comprovam a efetiva concretização dos empréstimos pessoais, com o respectivo recebimento dos valores pela parte autora e a sua imediata utilização. Nesse prisma, as cobranças atinentes à “mora crédito pessoal” referem-se aos juros atinentes ao não pagamento do empréstimo no prazo assinalado. É bem verdade que a instituição financeira não juntou os contratos das operações de crédito firmadas pela parte autora, contudo, dos extratos bancários anexados pela promovida, constata-se a existência da efetiva contratação de 14 (vinte e quatro) empréstimos desde o ano de 2005 (Id. 35001515). 27/05/05 EMPRESTIMO PESSOAL 1878069 600,00 13/02/08 EMPRESTIMO PESSOAL 3292050 590,00 04/12/09 EMPRESTIMO PESSOAL 6389285 419,00 29/12/09 EMPRESTIMO PESSOAL 7550834 36,00 25/01/10 EMPRESTIMO PESSOAL 8896155 100,00 11/03/10 EMPRESTIMO PESSOAL 1167338 238,00 28/10/10 EMPRESTIMO PESSOAL 3613931 2.750,00 27/07/12 EMPRESTIMO PESSOAL 0407433 1.174,00 08/11/12 EMPRESTIMO PESSOAL 0407433 1.208,86- 08/11/12 EMPRESTIMO PESSOAL 3613931 1.732,07- 16/10/13 EMPRESTIMO PESSOAL 7033104 1.100,00 13/06/14 EMPRESTIMO PESSOAL 1734163 1.100,00 16/05/16 EMPRESTIMO PESSOAL 4853486 7.213,97 27/03/17 EMPRESTIMO PESSOAL 2773649 1.405,95 Ressalte-se que os descontos alegados na inicial referem-se estritamente aos valores contratados e recebidos pelo autor/apelante em sua conta bancária, o que se observa inclusive dos próprios extratos anexados à inicial, caindo por terra a alegação do desconhecimento dos empréstimos. Destaco que a alegação de desconhecimento dos empréstimos sequer pode ser conhecida, porquanto alegada após o oferecimento da contestação, evidenciando a alteração da causa de pedir sem o consentimento do réu. De acordo com o art. 329, II, do CPC, só é possível ao autor alterar a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja o consentimento do réu, senão vejamos: Art. 329. O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. [...] Nesse cenário, considerando os princípios do devido processo legal, bem como do contraditório, ampla defesa e congruência, não seria justo ao réu restar submetido ao julgamento de causa de pedir diversa daquela que se defendeu na contestação, revelando-se imperiosa a sua concordância para alteração pretendida pelo autor. Na espécie, a comprovação dos créditos em sua conta bancária e a utilização dos valores mostram-se suficientes para excluir a responsabilidade do fornecedor. Sobre a temática, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSO-AL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RES-PONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. [...] 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. [...] 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785, Rel. Min. RI-CARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3 Turma, 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Diante dessa constatação, exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil1, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como o dever de indenizar. Sobre a matéria, esta Egrégia Corte de Justiça não destoa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RUBRICA “MORA CRED PESS”. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e de indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em que se questionam descontos realizados em conta corrente sob a rubrica "Mora Cred Pess". A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a ausência de interesse de agir; verificar a existência de conexão; (iii) examinar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira a título de "Mora Cred Pess". III. Razões de decidir 3. Os descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess" não configuram ilicitude, sendo decorrentes de inadimplemento das obrigações contratuais da autora, que contraiu empréstimos pessoais junto ao banco e não apresentou provas do adimplemento das parcelas. Precedentes indicam que tais descontos são legítimos, correspondendo a encargos de mora por atrasos no pagamento das parcelas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. (0802434-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DEDUÇÃO DE PARCELA DENOMINADA “MORA CRED. PESSOAL” EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO BANCÁRIO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE MÚTUO CONTRATADO E NÃO ADIMPLIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O extrato juntado nos autos revela que o mesmo contratou empréstimo consignado em conta-corrente, bem como evidencia que o pagamento não foi compensado por insuficiência de fundos, o que deu ensejo a cobrança de encargos (“Mora Cred Pessoal”). - Considerando a legitimidade da dívida descontada na folha de pagamento do promovente, não verifico qualquer ilicitude praticada pela parte demandada a ensejar a devolução de quantias, bem como reparação por danos morais. - Em não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar fato constitutivo do direito reclamado, a improcedência da ação é medida que deve ser mantida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801689-32.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2024) Grifei. Dessa forma, imperativa a reforma da sentença, haja vista que os pedidos autorais não encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Ato contínuo, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Dr. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05 1Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
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