Maria Das Gracas Martins Moreira x Eugenio Martins Moreira Neto
Número do Processo:
0806860-48.2025.8.19.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível da Comarca de Mesquita | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806860-48.2025.8.19.0213 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS MOREIRA RÉU: EUGENIO MARTINS MOREIRA NETO Defiro a gratuidade de justiça à autora. A concessão da medida liminar de reintegração de posse em processo possessório pelo procedimento especial requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) propositura da demanda possessória dentro do prazo de um ano e um dia, contado do esbulho afirmado na petição inicial (artigo 558, caput, CPC); (2) probabilidade de existência do direito de posse afirmado pelo demandante (artigo 561 c/c artigo 562, caput, primeira parte, ambos do CPC). No caso concreto, o esbulho afirmado na petição inicial ocorreu em 2023, e a demanda foi proposta em 12/06/2025, não estando preenchido o requisito temporal, portanto (artigo 558, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e, por conseguinte, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Cite-se e intimem-se. MESQUITA, 23 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular