Alexandre Rodrigues De Sousa x Banco Master S.A.
Número do Processo:
0806823-74.2025.8.19.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806823-74.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA RÉU: BANCO MASTER S.A. A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré suspenda os descontos referentes ao seguro PROTEÇÃO PREMIADA da fatura de seu cartão de crédito, uma vez que alega não ter realizado a contratação desse serviço. Tomando por base as alegações da parte requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, tem-se por presente a probabilidade do seu direito. Milita em favor da parte autora, ainda, a necessidade de quantificar precisamente eventual dano em razão do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Incumbe à parte ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a continuidade da prestação do serviço e das cobranças questionadas no feito. Deve ser registrado que é ônus da parte Requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal. Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a ré suspenda as cobranças relativas ao serviço questionado, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança debitada de seu benefício previdenciário. Cite-se e intimem-se. No mais, aguarde-se a realização da ACIJ designada nos autos. VOLTA REDONDA, 17 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular