Processo nº 08068173820258190011
Número do Processo:
0806817-38.2025.8.19.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806817-38.2025.8.19.0011 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) A assistência jurídica é assegurada pela Constituição Federal a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício (art. 5º, XXLI, CF/88), sendo destinado a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. É cediço, ainda, que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, consoante o parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, é permitido ao Juiz ter por insuficiente tal afirmação para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Decisão agravada indeferindo a gratuidade de justiça ao autor. Súmula n.º 39 do TJRJ. Não demonstrada a efetiva necessidade do benefício pleiteado pelo autor-agravante. A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INDUZ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POIS NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A MISERABILIDADE JURÍDICA. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO, DEMONSTRAM QUE O REQUERENTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO, já que possui rendimento mensal em torno de R$ 6.766,08, sendo certo que, se tal valor sofre, atualmente, consideráveis descontos, deve-se tão somente ao fato de existirem inúmeros empréstimos consignados livremente pactuados pelo recorrente. Ausência de amparo à pretensão, diante dos elementos contidos nos autos por ora. Manifesta improcedência. Aplicabilidade do art. 557 do CPC. NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002198-54.2013.8.19.0000 - DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 23/01/2013 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)". A ratio que inspirou tal posicionamento é a de não conferir o amparo pela gratuidade de justiça a quem ostenta condições suficientes para arcar com as despesas processuais. Da análise das declarações de imposto de renda (IE10/12), verifica-se que, embora o autor esteja sem vínculo empregatício no momento (IE09 - id195680687), sua situação não é de miserabilidade jurídica. O autor declara em seu imposto de renda de 2025 (IE12 - id1956806910), vencimentos anuais em valor incompatível com a realidade vivenciada pelo verdadeiro destinatário do benefício (R$ 228.988,89), o que rechaça a alegação de hipossuficiência jurídica. À mingua de outros elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular