Elaine Cristina Fernandes Barbosa De Oliveira x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0806808-40.2025.8.19.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Citação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0806808-40.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE CRISTINA FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Parte: BANCO BMG S/A Pela presente, fica Vossa Senhoria cit
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806808-40.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE CRISTINA FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1)Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, o que constitui exceção ao contraditório antecipado (art. 9º do CPC) é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado. Assim é que a narrativa trazida pela autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação do evento e a imposição do dever contratual de restabelecimento da situação anterior, cujo pedido poderá ser renovado posteriormente e concedido na própria sentença, se assim restar demonstrada a veracidade da alegação. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a. Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a. Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC. Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença. ITABORAÍ, 18 de junho de 2025. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular