Genilson Costa E Silva x Am Alves Agência De Informações E Conteúdo Na Internet Ltda Portal O Fato De Comunicação
Número do Processo:
0806797-39.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806797-39.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GENILSON COSTA E SILVA Polo Passivo(s) AM ALVES AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES E CONTEÚDO NA INTERNET LTDA – PORTAL O FATO DE COMUNICAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por GENILSON e COSTA E SILVA AM ALVES AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES E CONTEÚDO NA . INTERNET LTDA – PORTAL O FATO DE COMUNICAÇÃO Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 25.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806797-39.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GENILSON COSTA E SILVA Polo Passivo(s) AM ALVES AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES E CONTEÚDO NA INTERNET LTDA – PORTAL O FATO DE COMUNICAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por GENILSON e COSTA E SILVA AM ALVES AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES E CONTEÚDO NA . INTERNET LTDA – PORTAL O FATO DE COMUNICAÇÃO Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 25.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806797-39.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GENILSON COSTA E SILVA Polo Passivo(s) AM ALVES AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES E CONTEÚDO NA INTERNET LTDA – PORTAL O FATO DE COMUNICAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por GENILSON e COSTA E SILVA AM ALVES AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES E CONTEÚDO NA . INTERNET LTDA – PORTAL O FATO DE COMUNICAÇÃO Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 25.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806797-39.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GENILSON COSTA E SILVA Polo Passivo(s) AM ALVES AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES E CONTEÚDO NA INTERNET LTDA – PORTAL O FATO DE COMUNICAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por GENILSON e COSTA E SILVA AM ALVES AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES E CONTEÚDO NA . INTERNET LTDA – PORTAL O FATO DE COMUNICAÇÃO Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 25.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806797-39.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GENILSON COSTA E SILVA Polo Passivo(s) AM ALVES AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES E CONTEÚDO NA INTERNET LTDA – PORTAL O FATO DE COMUNICAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por GENILSON e COSTA E SILVA AM ALVES AGÊNCIA DE INFORMAÇÕES E CONTEÚDO NA . INTERNET LTDA – PORTAL O FATO DE COMUNICAÇÃO Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 25.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAo requerido para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, carta de preposto, como informado em audiência de Conciliação por Videoconferência conforme EP 25.