Processo nº 08067953520248150331
Número do Processo:
0806795-35.2024.8.15.0331
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806795-35.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: JOSÉ LOPES SOARES ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB Nº 28.729 APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXACERBADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de residência em nome do autor. A decisão de extinção decorreu do não acolhimento, pelo juízo de origem, de documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado para atender à determinação judicial de emenda da inicial. O autor sustentou que tal exigência não encontra respaldo legal e pleiteou a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome do autor justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) verificar se estão presentes elementos suficientes para considerar atendido o requisito do art. 319, II, do CPC, ensejando a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio, quando já há documentos suficientes para atestar o domicílio da parte, configura formalismo excessivo não exigido pelos arts. 319 e 320 do CPC. A petição inicial foi instruída com fatura de energia elétrica, demonstrativo de domicílio eleitoral e dados do CNIS, o que é suficiente para a aferição do domicílio, afastando risco de manipulação do foro. A interpretação restritiva do juízo de origem viola os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, impedindo o prosseguimento do feito sem amparo legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não justifica, por si só, a extinção do processo, quando presentes outros elementos hábeis à demonstração do domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte apresenta outros documentos idôneos e convergentes que comprovam suficientemente seu domicílio. A exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC caracteriza formalismo indevido e afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800064-91.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, Apelação Cível nº 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, Apelação Cível nº 0800685-54.2024.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Lopes Soares, contra a Sentença de id. 34240033 prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Nas razões recursais (id. 34240037), afirma o apelante que o magistrado de origem determinou a emenda à petição inicial, a fim de que fosse acostado aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, sob pena de extinção do feito. Informa que, em cumprimento à referida determinação, o demandante juntou demonstrativo extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o qual, contudo, não foi considerado documento idôneo para aquela finalidade, resultando no indeferimento da exordial e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz, entretanto, que a exigência imposta pelo juízo a quo não se coaduna com os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, por não se tratar de documento essencial à propositura da demanda. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida, com o recebimento da petição pórtica e o regular prosseguimento do feito em primeira instância. Apesar de intimado, o banco não apresentou contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que José Lopes Soares ajuizou a presente demanda em face do Banco Bradesco S/A, por desconhecer a existência de contrato prévio a autorizar os descontos mensais que, até o do ajuizamento da ação, perfizeram o valor de R$931,45 (novecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), que estavam sendo efetivados em sua conta na referida instituição bancária, sob a rubrica “Padronizado Prioritários I”. Juntou documentos, dentre eles extratos bancários (ids. 34240020, 34240019, 34240018, 34240017, 34239816 e 34239815), fatura de energia elétrica e demonstrativo de domicílio eleitoral (id. 34239813). O magistrado deferiu a gratuidade judiciária, porém determinou ao autor a emenda da inicial, mediante juntada de documento de residência em seu nome (id. 34240026). O promovente, então, colacionou demonstrativo dos seus dados cadastrais perante o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (id. 34240028), que não foi aceito pelo juízo sentenciante como comprovação idônea da residência daquele, em razão de que foi indeferida a inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito (id. 34240033). Pois bem. Não obstante o louvável esforço do julgador de primeiro grau na adoção das medidas dispostas de forma exemplificativa nas Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, bem como na Recomendação Conjunta CGJ e CEIIN/TJPB nº 01/2024, com o propósito de coibir a litigância predatória, fenômeno que, lamentavelmente, tem se intensificado no Judiciário brasileiro, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. Isso porque a determinação de juntada de comprovante de residência em nome do autor, além dos documentos que já tinham sido colacionados aos autos, a saber, conta de energia elétrica, demonstrativo de domicílio eleitoral (id. 34239813, pág. 02) e dados cadastrais perante o CNIS (id. 34240028), revelou-se como formalismo exacerbado, pois não exigido pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou demonstrado pelo autor, de forma suficiente, seu domicílio e residência no Município de Cruz do Espírito Santo, afastando-se, assim, o risco de propositura temerária de demanda em comarca diversa daquela de domicílio das partes ou do local do fato controvertido, a ensejar indevida manipulação do sistema judiciário por meio da escolha de foro mais favorável ou distante, em prejuízo ao adequado exercício da defesa pela parte adversa. Com efeito, de se observar que o domicílio e residência constantes na fatura de energia elétrica coincidem com o existente nos cadastros do CNIS e da Justiça eleitoral, o que se pode confirmar mediante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral: Inscrição 0010 2298 1295, Zona 003, Seção 0028, Município 19992 – Cruz do Espírito Santo, Domicílio desde 15/04/1986, como contido no documento de id. 34239813, p. 2. Desse modo, considerando que o requisito inserto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil restou devidamente atendido, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0801278-23.2024.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Josefa Xavier Dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno Da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Bradesco Capitalização S.A ADVOGADO: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso Em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, fundamento na ausência de comprovação de residência da autora em nome próprio, conforme exigido pelos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovante de residência em nome da autora justifica a extinção do processo; (ii) definir se a decisão de indeferimento da petição inicial deverá ser anulada com o retorno dos autos à instância de origem. III. Razões De Decidir 3. (…) 4. A exigência de comprovante de residência em nome próprio é considerada formalismo exacerbado e contraria os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, prejudicando o andamento processual sem razão legal. (…) IV. Dispositivo 6. Apelo provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321, § único; 485, I. Jurisprudência relevante: TJPB, Apelação Cível nº 0800064-91.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, Apelação Cível nº 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, Apelação Cível nº 0800685-54.2024.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, para dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora. (0801278-23.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 26 – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a retomada do regular processamento do feito na instância de origem. É o voto. Certidão de Julgamento id. 35189540. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator