L. M. L. x R. C. I.
Número do Processo:
0806792-77.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçADECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença de verbas honorárias ajuizado por L. M. L. em face de R. C. I. Determinada a penhora online do executado nos termos da Decisão de ID 230296593. Juntado aos autos resultado do sistema SISBAJUD de bloqueio parcial de valores da parte executada ao ID 233911915, com total bloqueado em R$ 17.295,68, sendo o valor a bloquear de R$ 22.352,92. Impugnação do executado ao bloqueio realizado juntado ao ID 235293306 alegando, em primeiro lugar, situações alheias a este processo que não serão analisadas. Em segundo lugar, alega que o a origem do numerário bloqueado tem caráter alimentar com destinação dos valores recebidos estritamente para a manutenção de sua subsistência e, principalmente, para o pagamento das consideráveis pensões alimentícias que informou pagar nos autos da Ação de Alimentos para Menores de n.º 0770639-79.2023.8.07.0016, que tramitou perante a 6ª Vara de Família de Brasília, no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, no valor de R$ 37.950,00. Informa que o Executado, ainda que exercendo a atividade de empresário, encontra-se em situação de dificuldade de pagamentos, notadamente pela intensa e considerável cobrança mensal a que está acometido em decorrência da situação exposta em sua petição de ID 235293306. Requereu a procedência de sua impugnação e desbloqueio total do valor bloqueado. Requereu, ainda, a decretação de segredo de justiça nos presentes autos. Em resposta ao ID 235595684, o exequente rechaça todas as alegações do executado trazendo relevantes informações documentais da condição financeira do executado, entre elas de que é um empresário bem sucedido, demonstrando, por exemplo que sua capacidade financeira foi levantada na ação de alimentos em que figurou como parte, em que foram produzidas provas de sua capacidade financeira e de seus ganhos mensais, onde o executado declarou receber de uma de suas empresas, a SITELBRA, rendimentos anuais no valor de R$ 1.739.800,00 (um milhão, setecentos e trinta e nove mil e oitocentos reais), o que dá uma média mensal de 150 mil reais mensais. Pois bem, de início importante destacar que se trata este feito de cumprimento se sentença, ou seja, cumprimento de uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme título juntado pelo exequente ao id 218595836, do qual se depreende que nos autos do processo 0710173-85.2024.8.07.0016, o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A alegação de incapacidade de pagar o valor devido em razão de dificuldades financeiras pessoais e oriundas de diversos outros encargos e compromissos financeiros firmados pelo executado não torna o título inexequível, uma vez que, conforme dito, a obrigação é certa, líquida e exigível. Quanto à alegação de que os valores bloqueados detém caráter de verba alimentar, observo que tal alegação não foi, comprovadamente, demonstrada nos autos de que a quantia bloqueada constitui verdadeira reserva financeira, essencial à subsistência do executado e de sua família. Pelo contrário, há indícios e elementos probatórios de que o devedor tem um alto padrão de vida que demonstra capacidade de pagar a dívida em execução. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os valores valores bloqueados via SISBAJUD. Outrossim, acerca do pedido de segredo de justiça para estes autos, destaco que, em regra, a cobrança de honorários sucumbenciais não tramita em segredo de justiça, mas considerando que esta ação de cobrança de honorários sucumbenciais é originária de uma causa de família, o feito está tramitando em segredo de justiça. A divulgação do procedimento está restrita às partes, aos seus representantes e ao Ministério Público (quando é o caso). Retire-se o sigilo aplicado pelo exequente às peças de ID 235597507 e ID 235597508. Intimem-se as partes para ciência. Preclusa esta decisão, transfira-se o total bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo e juízo, e, na sequencia, expeça-se alvará em favor do exequente. Fica desde já o exequente intimado a juntar planilha atualizada do saldo devedor remanescente para que o executado promova o pagamento do saldo residual. Cumpra-se. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que juntei aos autos resultado de BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES da parte executada junto ao sistema SISBAJUD. Certifico ainda que consta nos autos resultado POSITIVO de consulta de busca de veículos e CNPJ em nome da parte no sistema INFOSEG. Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, ante o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, fica a parte executada ciente e intimada a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Circunscrição de Brasília/DF, 28 de abril de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria