Lazarina Garcia De Queiroz x Ponto Frio - Grupo Casas Bahia
Número do Processo:
0806747-67.2025.8.19.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): LAZARINA GARCIA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARINA GARCIA DE QUEIROZ Finalidade: Intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado e hábil (luz, água, telefone ou gás) em nome da parte autora nesta Comarca. 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autos declaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente com fotocópia de documento de identidade deste terceiro. Cumpra-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0806747-67.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARINA GARCIA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARINA GARCIA DE QUEIROZ RÉU: PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA Intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado e hábil (luz, água, telefone ou gás)em nome da parte autora nesta Comarca. 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autos declaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente com fotocópia de documento de identidade deste terceiro. Cumpra-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. MACAÉ, 9 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular