Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça

Número do Processo: 0806743-45.2025.8.19.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806743-45.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Trata-se de ação de cautelar antecedente proposta por Em segredo de justiça em face do Em segredo de justiça, na qual foi formulado pedido de antecipação de tutela, a fim de que o réu seja compelido a disponibilizar os contratos firmados entre as partes, inclusive os quitados/novados/portados. Narra a parte autora, em síntese, que constam inúmeras averbações de empréstimos junto ao seu benefício previdenciário. Salienta que não obteve informações claras e precisas acerca da validade das averbações e de suas obrigações, mesmo formalmente requerendo tais informações. Aduz, ainda, que a presente ação cautelar se faz necessária, para que não haja prescrição, pois somente desta forma poderá instruir a presente ação com pedidos certos e fundamentados. A petição inicial veio instruída com documentos ( id. 201372345 - 201373816 ). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Tratando-se de pedido de exibição de contrato, o STJ tem entendido pela imprescindibilidade do requerimento administrativo prévio a fim de amparar o pleito buscado na ação. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO E ADAPTAÇÃO. 1. Não há falar em não conhecimento do recurso por pretensa alegação de afronta a enunciado sumular, pois a petição de interposição do recurso especial indica, devidamente, os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. 2. Imprescindível para a pretensão de exibição de documentos, seja a formulada em sede cautelar, seja a formulada incidentalmente, a comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço. Entendimento atual dominante dentre os integrantes das Turmas de Direito Privado. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt nos EDcl no REsp 1783167/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp 1546118/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). No caso em tela, verifica-se que a parte autora não juntou nenhum protocolo/senha da agência bancária da parte ré nem comprovou que o e-mail utilizado para requerimento administrativo ( id. 201373816) é o canal disponibilizado pela parte ré para solicitação de documentos. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) comprovar a adequação do e-mail utilizado para prévio requerimento administrativo, esclarecendo por qual motivo não houve comparecimento na agência do réu. 2- Indefiro o pedido de segredo de justiça no presente feito, considerando ausência de previsão legal. Desta forma, à serventia para que promova a retirada do segredo de justiça lançado pelo. ITABORAÍ, 17 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou