Risoleide Pires Da Costa x Banco Do Nordeste Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0806703-16.2025.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806703-16.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RISOLEIDE PIRES DA COSTA REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro o pedido formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Indefiro ainda o pedido da parte autora de intimação dos réus para acostarem eventuais imagens captadas pelas câmeras de segurança dos caixas 24 horas, nos dias e horários dos saques não reconhecidos, mormente a prova constante nos autos já se mostra suficiente para formar o convencimento deste Juízo e ser proferida sentença. Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outras fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Enfrento a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e entendo por afastá-la, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso. 3.1) De igual modo, entendo por afastar a preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação. Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas. 3.2) Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que não merece cabimento, porquanto a parte autora cumpriu com todos os requisitos da exordial, juntando os documentos que entendeu como bastantes para constituir o seu direito, motivo pelo qual coube ao réu fazer prova de fato que desconstituísse o direito autoral alegado. 3.4) Por fim, afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Tecnologia Bancária S.A. Isso porque, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade civil é solidária (art. 7º, parágrafo único, CDC) e, nesses casos, é facultado ao credor ajuizar a demanda contra um, vários ou todos os responsáveis, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – Resp: 1625833 RS 2016/0239367-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/09/2016). O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, trata da responsabilidade dos fornecedores e da solidariedade dessa responsabilização por aqueles que participaram da cadeia: Artigo 7º (…) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nesse viés, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros, devem responder solidariamente aos prejuízos causados, motivo pelo qual afasto as preliminares arguidas e passo ao mérito. 4) Da análise dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque apesar da autora suscitar a existência de saques indevidos em sua conta bancária, buscando, por conseguinte, a restituição dos valores sacados, além de danos morais, resta público e notório que tais saques somente são efetuados mediante uso físico do cartão com tecnologia de aproximação, ou uso de senha ou dados do cartão, incluindo numeração, nome completo do titular e verificação de código de segurança existente no verso do mesmo, além de muitas vezes ser requerido o CPF. Outrossim, mesmo que se concluísse que não foi a autora quem realizou os saques, entendo que seria o caso de incidir a culpa exclusiva da vítima, mormente como alhures dito, tal transação bancária somente ocorre mediante apresentação físico do cartão com tecnologia de aproximação, senha ou dados do cartão, incluindo numeração, nome completo do titular e verificação de código de segurança existente no verso do mesmo e, se a autora, não teve gerência sobre tais dados de uso pessoal, não pode querer atribuir a outrem seu descuido. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles . 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA – Relação de consumo – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Inversão do ônus da prova não é princípio absoluto, não se dá de forma automática, tampouco depende somente da existência da condição de consumidor – Alegação de que foram efetuados saques da conta bancária da autora, mediante fraude – Descabimento - Cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, a teor do art. 373, I do CPC – Ônus da prova do qual a recorrente não se desincumbiu – Meras alegações de fatos que se mostram extremamente frágeis para formar convencimento acerca do direito pretendido pela autora - Saques que foram efetuados com o uso de cartão e senha pessoal da autora - Impossibilidade de se impor prova negativa (diabólica) ao réu, por ser extremamente difícil ou impossível provar - Instituto proibido pelo ordenamento jurídico - De acordo com a jurisprudência do C. STJ, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista - Precedentes do C. STJ e desta E . Câmara – Sentença mantida – Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016396-23.2023 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR APLICATIVO EM DISPOSITIVO MÓVEL . TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA . 1. Conforme narrado na exordial, a autora alega ter sido vítima de estelionato, após ter sido ludibriada por um indivíduo se passando por funcionário do Nubank, onde acabara realizando um contrato de empréstimo em seu nome e transferindo o valor de R$ 3.500,00 por meio de Pix diretamente para a conta do estelionatário, além de uma transação de R$ 863,99 em seu cartão de crédito. A fraude ocorreu após a autora receber uma mensagem via WhatsApp de um número supostamente ligado à instituição financeira ré . 3. A instituição financeira, a seu turno, defende que ¿o time responsável do Nubank realizou uma análise minuciosa da situação e verificou que as operações foram realizadas mediante a senha de 4 dígitos que deveria ser apenas de conhecimento da Demandante.¿ 4. Verificando a documentação acostada os fólios, em especial as capturas de tela da conversa, via Whatsapp, com o suposto funcionário do banco demandado (fls . 50/68), tem-se que a própria autora contribuiu para a realização do empréstimo, bem como para as transferências via Pix. 5. A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido. 6 . Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. 7. Portanto, demonstrado o rompimento do nexo causal entre a ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos suportados pela autora face a incidência de hipótese excludente de responsabilidade, não há que falar em indenização por danos materiais ou morais a serem ressarcidos e reparados à promovente, motivo pelo qual se impõe o desprovimento do recurso. 8 . Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0230418-86.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Concluo, portanto, que há nos autos provas de que os réus não concorreram para qualquer prejuízo causado à parte autora, nem agiram de forma irregular ou ilegal, tendo sido o consumidor desidioso quanto a cautela de guarda com seus dados pessoais, pelo que a pretensão da autora não deve prosperar. 5) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade do autor, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187). Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, §único, do CDC. Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. Sem custas, nem honorários. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806703-16.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: RISOLEIDE PIRES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré/Executada REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 Destinatário: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juíz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (ids. 152591949 e 153215216). Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 6 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou