Denise Fernandes Dos Anjos Mariano x Municipio De Itaborai

Número do Processo: 0806699-26.2025.8.19.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806699-26.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE FERNANDES DOS ANJOS MARIANO RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Trata-se de ação ajuizada por DENISE FERNANDES DOS ANJOS MARIANO em face do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, pretendendo a cobrança de FGTS não recolhido, férias e 13º terceiro salário não pagos, decorrente de contrato temporário havido entre as partes. O valor dado à causa é de R$37.580,26. Como cediço, a competência, nestes casos, é do Juizado Especial Fazendário de Niterói/RJ, conforme dispõem o artigo 1º, inciso I, do Ato Executivo nº 272/2017 do TJRJ e a Lei 12.153/2009 em seu art. 2º, §§ 2º e 4º: “Art. 1º. Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, serão instalados no dia 13 de dezembro de 2017, pela Presidência do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A jurisdição dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pela área da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial a eles vinculados na Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, abrangendo as seguintes Comarcas: I-Comarca de Itaboraí; II-Comarca de Maricá; III-Comarca de Niterói; IV - Comarca de Rio Bonito; V - Comarca de São Gonçalo; e VI - Comarca de Silva Jardim”. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." A jurisprudência do TJRJ também é nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. O VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DA LEI n° 12.153/2009 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. Eventual necessidade de perícia que não afasta a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, considerado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a matéria tratada não se encontra entre as exceções dispostas no artigo 2º, §1º, da Lei 12.153. Precedentes do STJ e deste TJRJ.CONFLITO IMPROCEDENTE, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 4º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI (0038362-71.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DEMANDA ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA PARA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, EX OFFICIO, PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETUAR CÁLCULO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE O JUIZADO ESPECIAL EXECUTAR OS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Primeiramente, é de se destacar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei 12.153/09) para julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, caput, Lei 12.153/09 e arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010). O STJ possui o entendimento de que a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No caso da Lei 12.153, o art. 2º, §2º, prevê que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder ao valor referido no seu caput do art. 2º. Ademais, a Corte Superior se posiciona no sentido de que compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada. Nesse ponto, o caput do art. 1º da Lei 12.153/09 dispõe que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para a execução dos seus próprios julgados, não havendo qualquer vedação na lei a respeito de o seu valor ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos. Portanto, o argumento de que o valor a ser executado ultrapassaria o valor de alçada seria uma tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, motivo pelo qual a decisão se mostrou correta, pois o valor correspondente a cada litisconsorte é de R$74.175,10 (setenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Precedentes do STJ e do TJRJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0021775-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 18/09/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) A competência é absoluta, sendo possível o declínio de ofício. Registre-se que a petição inicial é dirigida ao juízo fazendário. Assim, DECLINOda competência em favor do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Niterói/RJ competente por distribuição. Intime-se. Cumpra-se a presente decisão, com urgência, independentemente de preclusão. ITABORAÍ, 23 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular