Joao Victor De Hollanda Diogenes e outros x Estado Do Rio Grande Do Norte

Número do Processo: 0806688-39.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806688-39.2025.8.20.0000 Agravante: ESPÓLIO DE ROBERTO FÉLIX DA SILVA e SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN Advogados: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA e JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 145766844 – feito original) nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0918517-62.2022.8.20.5001 promovida pelo ESPÓLIO DE ROBERTO FÉLIX DA SILVA e o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afastando a distribuição por dependência e determinando “a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio”. Irresignado, o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN interpôs agravo de instrumento (Id. 30683146), sustentando, em síntese, que: i) após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, em 2018, o substituto processual ajuizou a liquidação da sentença coletiva de nº 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitou todo o processo de conhecimento para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus; ii) na fase de liquidação, em sede de contestação, a parte agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa, pleito deferido pelo Juízo a quo para a fase de execução, ressaltando que deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) exequentes; iii) a decisão que determinou o desmembramento da execução foi estabilizada pela coisa julgada; iv) o juízo da liquidação “proibiu” a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos da demanda coletiva de nº 0830672-31.2018.8.20.5001, autorizando apenas a execução dos honorários da fase de conhecimento e determinando que a cobrança dos créditos fosse realizada em autos apartados, individualmente ou em grupos de até cinco substituídos; v) a execução objeto da decisão de redistribuição não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva sujeito à regra da distribuição aleatória, mas sim de desmembramento de obrigação de pagar oriunda da ação de liquidação coletiva, nos moldes requeridos pela parte executada e deferidos pelo juízo da execução; vi) não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do artigo 534 e seus incisos do CPC e, na perspectiva constitucional, a criação de novo requisito para a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública implica violação direta do artigo 37, caput, da CFRB/88 e da coisa julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, bem como dos artigos 502 e 508 do CPC, dado que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado; vii) como a decisão de desmembramento pelo juízo da execução atendeu o pleito da agravada ainda na contestação da liquidação, a presente execução constitui mero cumprimento daquela determinação, conservando, portanto, sua natureza coletiva, ainda que tramitando em autos apartados, não se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva. Diante disso, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução. Preparo recolhido e comprovado (Id. 30683155-30683156). É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada ao disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de grave lesão ou de difícil reparação. É pacífico que a execução coletiva consiste naquela processada nos próprios autos da ação coletiva, visando à efetivação da obrigação imposta na sentença, indistintamente em favor de todos os substituídos representados pelo sindicato autor. Todavia, mesmo que o sindicato proponha execuções plúrimas, com mais de um demandante reunido em litisconsórcio ativo facultativo — como ocorre no feito de origem —, tais execuções não ostentam natureza coletiva, mas sim individual, ainda que cumuladas em litisconsórcio. Todavia, mesmo que o sindicato proponha execuções plúrimas, com mais de um demandante reunido em litisconsórcio ativo facultativo — como ocorre no feito de origem —, tais execuções não ostentam natureza coletiva, mas sim individual, ainda que cumuladas em litisconsórcio. Conforme entendimento firmado no Tema nº 823 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para atuar em nome dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução da sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos. Destaco: Assim, diversamente do que sustenta a parte agravante, ainda que o desmembramento tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do litisconsórcio, o cumprimento de sentença em questão conserva natureza nitidamente individual, ainda que promovido pelo sindicato, seja isoladamente ou em conjunto com os substituídos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é reiterada no sentido de que a execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva não atrai prevenção do juízo que processou a demanda originária, devendo, por conseguinte, ser submetida à livre distribuição. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS. I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n° 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Com esse entendimento: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014. Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta. [...] X - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1633824/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.474.851/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016). Dessa forma, não subsiste razão para reforma da decisão agravada, uma vez que a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal não possui prevenção para processar a presente execução de cunho individual, razão pela qual se impõe, de fato, a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública por sorteio. No mesmo sentido já decidiu esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em situação análoga: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. PERDA DA CARACTERÍSTICA COLETIVA. NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva nº 0843666-81.2024.8.20.5001, determinou o recolhimento de custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante defende que o pedido, ainda que formulado em favor de um único substituído, mantém o caráter coletivo, dispensando o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. verificar a necessidade de recolhimento de custas processuais em razão da natureza do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovidas por sindicato em favor de titulares individualizados e previamente especificados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, em razão do interesse eminentemente privado de cada substituído, sendo, portanto, imperioso o recolhimento de custas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 07120083020228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 22/06/2022; TJ-RN, AI nº 08156975920248200000, Relª. Desª Sandra Elali, j. 02/12/2024.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815693-22.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara, julgado de 10/03/2025). Diante desse cenário, ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo — qual seja, a probabilidade de provimento do recurso —, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos, dada a exigência de sua presença cumulativa para o deferimento da medida. Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC). Comunicar o inteiro teor desta decisão no Juízo de origem. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806688-39.2025.8.20.0000 Agravante: ESPÓLIO DE ROBERTO FÉLIX DA SILVA e SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN Advogados: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA e JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 145766844 – feito original) nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0918517-62.2022.8.20.5001 promovida pelo ESPÓLIO DE ROBERTO FÉLIX DA SILVA e o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afastando a distribuição por dependência e determinando “a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio”. Irresignado, o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN interpôs agravo de instrumento (Id. 30683146), sustentando, em síntese, que: i) após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, em 2018, o substituto processual ajuizou a liquidação da sentença coletiva de nº 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitou todo o processo de conhecimento para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus; ii) na fase de liquidação, em sede de contestação, a parte agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa, pleito deferido pelo Juízo a quo para a fase de execução, ressaltando que deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) exequentes; iii) a decisão que determinou o desmembramento da execução foi estabilizada pela coisa julgada; iv) o juízo da liquidação “proibiu” a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos da demanda coletiva de nº 0830672-31.2018.8.20.5001, autorizando apenas a execução dos honorários da fase de conhecimento e determinando que a cobrança dos créditos fosse realizada em autos apartados, individualmente ou em grupos de até cinco substituídos; v) a execução objeto da decisão de redistribuição não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva sujeito à regra da distribuição aleatória, mas sim de desmembramento de obrigação de pagar oriunda da ação de liquidação coletiva, nos moldes requeridos pela parte executada e deferidos pelo juízo da execução; vi) não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do artigo 534 e seus incisos do CPC e, na perspectiva constitucional, a criação de novo requisito para a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública implica violação direta do artigo 37, caput, da CFRB/88 e da coisa julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, bem como dos artigos 502 e 508 do CPC, dado que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado; vii) como a decisão de desmembramento pelo juízo da execução atendeu o pleito da agravada ainda na contestação da liquidação, a presente execução constitui mero cumprimento daquela determinação, conservando, portanto, sua natureza coletiva, ainda que tramitando em autos apartados, não se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva. Diante disso, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução. Preparo recolhido e comprovado (Id. 30683155-30683156). É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada ao disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de grave lesão ou de difícil reparação. É pacífico que a execução coletiva consiste naquela processada nos próprios autos da ação coletiva, visando à efetivação da obrigação imposta na sentença, indistintamente em favor de todos os substituídos representados pelo sindicato autor. Todavia, mesmo que o sindicato proponha execuções plúrimas, com mais de um demandante reunido em litisconsórcio ativo facultativo — como ocorre no feito de origem —, tais execuções não ostentam natureza coletiva, mas sim individual, ainda que cumuladas em litisconsórcio. Todavia, mesmo que o sindicato proponha execuções plúrimas, com mais de um demandante reunido em litisconsórcio ativo facultativo — como ocorre no feito de origem —, tais execuções não ostentam natureza coletiva, mas sim individual, ainda que cumuladas em litisconsórcio. Conforme entendimento firmado no Tema nº 823 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para atuar em nome dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução da sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos. Destaco: Assim, diversamente do que sustenta a parte agravante, ainda que o desmembramento tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do litisconsórcio, o cumprimento de sentença em questão conserva natureza nitidamente individual, ainda que promovido pelo sindicato, seja isoladamente ou em conjunto com os substituídos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é reiterada no sentido de que a execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva não atrai prevenção do juízo que processou a demanda originária, devendo, por conseguinte, ser submetida à livre distribuição. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS. I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n° 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Com esse entendimento: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014. Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta. [...] X - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1633824/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.474.851/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016). Dessa forma, não subsiste razão para reforma da decisão agravada, uma vez que a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal não possui prevenção para processar a presente execução de cunho individual, razão pela qual se impõe, de fato, a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública por sorteio. No mesmo sentido já decidiu esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em situação análoga: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. PERDA DA CARACTERÍSTICA COLETIVA. NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva nº 0843666-81.2024.8.20.5001, determinou o recolhimento de custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante defende que o pedido, ainda que formulado em favor de um único substituído, mantém o caráter coletivo, dispensando o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. verificar a necessidade de recolhimento de custas processuais em razão da natureza do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovidas por sindicato em favor de titulares individualizados e previamente especificados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, em razão do interesse eminentemente privado de cada substituído, sendo, portanto, imperioso o recolhimento de custas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 07120083020228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 22/06/2022; TJ-RN, AI nº 08156975920248200000, Relª. Desª Sandra Elali, j. 02/12/2024.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815693-22.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara, julgado de 10/03/2025). Diante desse cenário, ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo — qual seja, a probabilidade de provimento do recurso —, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos, dada a exigência de sua presença cumulativa para o deferimento da medida. Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC). Comunicar o inteiro teor desta decisão no Juízo de origem. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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