Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Joao Victor Goncalves De Oliveira e outros
Número do Processo:
0806645-64.2025.8.19.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0806645-64.2025.8.19.0054 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO VICTOR GONCALVES DE OLIVEIRA, MARCELO DOUGLAS SOARES DE LIMA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO VICTOR GONÇALVES DE OLIVEIRA Considerando que o réu João Victor já possui representação nos autos, bem como já apresentou resposta à acusação, tendo inteira ciência do que lhe é imputado, dou-o por notificado (ID 188238506). Verifica-se, do exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para a justa causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal. Além disso, não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada ( art. 395 do CPP). Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Ademais, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP a ensejar a absolvição sumária dos réus. As questões pertinentes ao mérito serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal. Assim, impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, na forma do art. 56 da lei 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIAe designo o dia 16/07/2025, às 13:00 horas, para a realização da A.I.J., quando os réus serão interrogados ao final. Citem-se e intimem-se/requisitem-se os acusados e as testemunhas arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos. Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (STF, Habeas Corpus nº 96.764- Rio Grande do Sul). Os mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"). Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. No caso de as testemunhas residirem fora da Comarca, viabilize-se o ato via Link, na impossibilidade, proceda-se nos termos do Ato Normativo 16/2024 da Presidência do E. TJRJ para inquirição. Todas as diligências referidas acima deverão ser cumpridas por telefone, por via postal ou por OJA, AUTORIZADA DESDE JÁ A DILIGÊNCIA PELA VIA REMOTA (APLICATIVO DE MENSAGENS), nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº. 14.022/2020, conforme art. 385, §2º, do Provimento CGJ nº. 82/2020. Defiro as diligências requeridas pelo MP na cota da denúncia¸ fixando o prazo de resposta de 5 (cinco) dias. Expeça(m)-se mandado(s) de busca e apreensão, se necessário. Nas proximidades da A.I.J., juntem-se as FACs dos réus atualizadas e devidamente esclarecidas, e certifiquem-se os atos praticados. Dê-se ciência ao M.P. e à Defesa. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JOÃO VICTOR Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva realizado pela defesa do réu JOÃO VICTOR GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID 188238506). O réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 02/04/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, para garantia da ordem pública (ID. 109724987). Sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos no artigo 312 do CPP e subsidiariamente pugnou pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Promoção ministerial opinou contrariamente ao pleito defensivo (ID 197747097). Em 02/04/2025 a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, sendo tal pleito indeferido conforme decisão proferida na mesma data (ID 182854280). Com efeito, desde a prolação da decisão que decretou a segregação cautelar do réu, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão. Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura da ré. Desse modo, subsistemos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar. Assim, a custódia deve ser mantida. Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). No caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, inciso I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e (iv) para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, diante do montante considerável da pena privativa de liberdade que poderá ser imposta, o réu poderá se evadir para evitar o seu cumprimento. Ressalte-se, ainda, que o tráfico de drogas é dos crimes mais nocivos do meio social, pois traz consigo outros delitos de grande impacto como homicídios e roubos, sendo que a liberdade, indubitavelmente, representará fonte inesgotável de intranquilidade para a sociedade, contribuindo para a descrença na Justiça e estímulo a reiteração de condutas criminosas. Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir ordem pública neste caso. A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu (ID 182854280), bem como da decisão que indeferiu o pleito libertário (ID 182854280) (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), mantenho a decisão combatida e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu JOÃO VICTOR GONÇALVES DE OLIVEIRA. Ciência às partes. Demais providências Notifique-se o réu MARCELO DOUGLAS SOARES DE LIMA no local onde se encontra acautelado, com urgência. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular