Lindomar Rodrigues De Andrade x Grupo Casas Bahia S.A.

Número do Processo: 0806634-20.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0806634-20.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção, conforme decisão de id 140223641: (I) Juntar documentos de identificação totalmente legíveis e completos; (II) Aportar, aos autos, comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, caso seja em nome de terceiro, trazer comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro. 2. A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC. No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pelo autor em index 100032945,não verificoa total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil. 3. Compulsando os autos não verifico a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Assim sendo, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida, sendo certo que, somente no transcorrer da instrução, com os meios de provas admitidos, poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora. Assim, a concessão da tutela antecipada, "in casu", requer a formação do contraditório, deforma a evitar iniquidade da medida. 4. Transcorrido o prazo, certifique-se o cumprimento ou não dos incisos apontados no item “1” e voltem conclusos. NOVA IGUAÇU, 13 de janeiro de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular